{"id":30586,"date":"2021-01-13T15:42:40","date_gmt":"2021-01-13T19:42:40","guid":{"rendered":"http:\/\/blogdalucianaoliveira.com.br\/blog\/?p=30586"},"modified":"2021-01-13T15:42:45","modified_gmt":"2021-01-13T19:42:45","slug":"a-encomenda-de-um-novo-zoneamento-socioeconomico-ecologico-de-rondonia-quando-desamazonizar-vira-regra","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/blogdalucianaoliveira.com.br\/blog\/2021\/01\/13\/a-encomenda-de-um-novo-zoneamento-socioeconomico-ecologico-de-rondonia-quando-desamazonizar-vira-regra\/","title":{"rendered":"A encomenda de um novo Zoneamento Socioecon\u00f4mico-Ecol\u00f3gico de Rond\u00f4nia: quando \u201cdesamazonizar\u201d vira regra"},"content":{"rendered":"\n<figure class=\"wp-block-image size-large\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" width=\"1999\" height=\"1333\" data-attachment-id=\"30587\" data-permalink=\"http:\/\/blogdalucianaoliveira.com.br\/blog\/2021\/01\/13\/a-encomenda-de-um-novo-zoneamento-socioeconomico-ecologico-de-rondonia-quando-desamazonizar-vira-regra\/desmatamento-e-queimdas-2020-3\/\" data-orig-file=\"https:\/\/i0.wp.com\/blogdalucianaoliveira.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2021\/01\/6BE50EAF-0AE6-4336-99CE-7A6112C95DDD.jpeg?fit=1999%2C1333\" data-orig-size=\"1999,1333\" data-comments-opened=\"0\" data-image-meta=\"{&quot;aperture&quot;:&quot;5&quot;,&quot;credit&quot;:&quot;Bruno Kelly&quot;,&quot;camera&quot;:&quot;Canon EOS 5D Mark IV&quot;,&quot;caption&quot;:&quot;Imagem aerea de gado em area desmatada proximo a Porto Velho. 07 de agosto de 2020. 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Foto Bruno Kelly\/Amazonia Real.<\/figcaption><\/figure>\n\n\n\n<p><strong>Amaz\u00f4nia Real<\/strong>, <strong>Por Luis Fernando Novoa Garzon e Neiva Araujo<\/strong><\/p>\n\n\n\n<!--more-->\n\n\n\n<p>No mapeamento que segue, se busca sequenciar temporalmente o avan\u00e7o do desmatamento no Estado de Rond\u00f4nia em tr\u00eas per\u00edodos: de 1988 a 2007 em cor cinza, de 2007 a 2018 em cor vermelha e de 2018 a 2020 em cor rosa. O desmatamento consolidado at\u00e9 2007 procura delinear o arco do desmatamento nessa regi\u00e3o at\u00e9 o in\u00edcio da instala\u00e7\u00e3o e implementa\u00e7\u00e3o dos grandes projetos do PAC \u2013 Programa de Acelera\u00e7\u00e3o de Crescimento, como as Usinas Hidrel\u00e9tricas de Jirau e Santo Ant\u00f4nio no rio Madeira.<\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-image\"><img data-recalc-dims=\"1\" height=\"420\" width=\"600\" decoding=\"async\" src=\"https:\/\/i0.wp.com\/amazoniareal.com.br\/wp-content\/uploads\/2021\/01\/mapa-Rondonia-arco-do-desmatamento-e-UHES-1024x716.png?resize=600%2C420&#038;ssl=1\" alt=\"\" class=\"wp-image-66725\"\/><\/figure>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator\"\/>\n\n\n\n<p>A marca\u00e7\u00e3o em vermelho demonstra como se alarga o eixo de devasta\u00e7\u00e3o vertebrado pela BR 364 em dire\u00e7\u00e3o \u00e0 fronteira com a Bol\u00edvia por meio da ramifica\u00e7\u00e3o das rodovias 425, 420 e 421. Fica n\u00edtido como os empreendimentos hidrel\u00e9tricos de Jirau e Santo Ant\u00f4nio \u2013 e seus alongados reservat\u00f3rios \u2013 potencializaram esse novo raio do arco do desmatamento. Destacam-se ainda investidas depredadoras carreadas pela BR 429 em dire\u00e7\u00e3o \u00e0 cidade de Costa Marques que, se integrada a Puerto Uztares, por meio de ponte em fase de projetamento, representar\u00e1 um novo corredor para expans\u00e3o agropecu\u00e1ria nos dois lados da fronteira.<\/p>\n\n\n\n<p>Em rosa, destacam-se as mais recentes \u00e1reas incorporadas sob a \u00e9gide da discursividade bolsonarista do \u201cvale-tudo\u201d na Amaz\u00f4nia. Na por\u00e7\u00e3o norte de Rond\u00f4nia, observa-se como o novo arco de desmatamento expande-se a partir de tr\u00eas focos: 1) a partir do distrito de Abun\u00e3, seguindo a BR 364, sentido Rio Branco no Acre; 2) ao longo da bacia do rio Machado (que des\u00e1gua no rio Madeira) at\u00e9 o distrito de Demarca\u00e7\u00e3o, refletindo expectativas da constru\u00e7\u00e3o da hidrel\u00e9trica de Tabajara e da instala\u00e7\u00e3o de novos terminais graneleiros na hidrovia Madeira-Amazonas; e&nbsp;3) no entorno das rodovias 420 e 421 intensificam-se processos de invas\u00e3o e desintegra\u00e7\u00e3o de Territ\u00f3rios Ind\u00edgenas e Unidades de Conserva\u00e7\u00e3o.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Percebe-se ainda que existem processos miner\u00e1rios (em fases distintas) em praticamente todos os Territ\u00f3rios Ind\u00edgenas e em grande parte das Unidades de Conserva\u00e7\u00e3o (marcadas em quadr\u00edculas amarelas e verdes), processos que s\u00e3o acompanhados tanto de desmatamento quanto de garimpo ilegal, que resultam em movimentos coreogr\u00e1ficos em frentes distintas e por diversos meios. Os acenos da Presid\u00eancia da Rep\u00fablica e do Congresso Nacional \u00e0s medidas de explora\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria de jazidas minerais, onde quer que se encontrem, s\u00e3o o pano de fundo para essas novas incorpora\u00e7\u00f5es a f\u00f3rceps. Diante desta pol\u00edtica do fato consumado, qual seria o lugar do zoneamento socioecon\u00f4mico-ecol\u00f3gico vigente no Estado?<\/p>\n\n\n\n<p>Ressalte-se que o ZSEE foi concebido como um instrumento-mor da Pol\u00edtica Nacional do Meio Ambiente \u2013 PNMA, Lei 6.938\/1981, regulamentado pelo Decreto Federal 4.297\/2002. A PNMA traz em no artigo 9\u00ba um rol de instrumentos de ordenamento territorial entrela\u00e7ados em que o estabelecimento de padr\u00f5es de qualidade ambiental depende de um minucioso zoneamento ambiental, que depende por sua vez da cria\u00e7\u00e3o de mosaicos de territ\u00f3rios especialmente protegidos, de zonas de amortecimento, e da restri\u00e7\u00e3o de atividades potencialmente poluentes, submetidas a avalia\u00e7\u00f5es sistem\u00e1ticas de impacto ambiental e a licenciamentos condicionados.<\/p>\n\n\n\n<p>O decreto regulamentador do zoneamento ressalta sua escora constitucional, explicitada nos artigos 21, inciso IX; 170, inciso VI; 186, inciso II e 225 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 e enfatiza sua condi\u00e7\u00e3o de \u201cinstrumento de organiza\u00e7\u00e3o do territ\u00f3rio a ser obrigatoriamente seguido na implanta\u00e7\u00e3o de planos, obras e atividades p\u00fablicas e privadas\u201d. O ZSEE deve ser, portanto, um balizador das decis\u00f5es dos agentes p\u00fablicos e privados, de modo que a import\u00e2ncia ecol\u00f3gica das localiza\u00e7\u00f5es e entornos das interven\u00e7\u00f5es e as fragilidades de ecossistemas, inerentes e\/ou produzidas, sejam fundamento para veda\u00e7\u00f5es de determinadas interven\u00e7\u00f5es ou para a busca de alternativas locacionais compat\u00edveis.<\/p>\n\n\n\n<p>O zoneamento ambiental \u00e9 um instrumento de gest\u00e3o territorial de largo espectro que procura proteger ou resguardar bens de dom\u00ednio p\u00fablico ou de uso comum da popula\u00e7\u00e3o. O seu prop\u00f3sito \u00e9 impedir que \u00e1guas, solos e biomas sejam deteriorados e monopolizados por interesses privados. Esse \u00e9 o sentido p\u00fablico do ZSEE ignorado e deturpado pelo Projeto de Lei Complementar (PLC) 85\/2020 apresentado pelo Governo do Estado de Rond\u00f4nia ao propor nova \u201caproxima\u00e7\u00e3o\u201d do zoneamento, aproxima\u00e7\u00e3o das din\u00e2micas que negam seus princ\u00edpios constitutivos.<\/p>\n\n\n\n<p>O dissimulado apelo ao discurso da sustentabilidade n\u00e3o torna menos flagrantes as incongru\u00eancias e as ilegalidades contidas no projeto de lei. Explica-se: a raz\u00e3o de ser de esferas pol\u00edticas capturadas e corrompidas por conglomerados econ\u00f4micos \u00e9 converter situa\u00e7\u00f5es de fato em situa\u00e7\u00f5es de direito. Uma norma de exce\u00e7\u00e3o, mais ainda norma empresarial, n\u00e3o define o que seja a legalidade, o que significa dizer que n\u00e3o \u00e9 porque houve a inclus\u00e3o de uma norma d\u00edspar no ordenamento legal que ela seja v\u00e1lida. Tal observa\u00e7\u00e3o \u00e9 necess\u00e1ria para compreender que o Projeto de Lei Complementar 85\/2020 busca travestir a ilegalidade de legalidade, burlando o mencionado princ\u00edpio.<\/p>\n\n\n\n<p>A t\u00edtulo de exemplo: no artigo 22 do PLC, \u00e9 prevista a redu\u00e7\u00e3o da reserva legal em at\u00e9 50%, o que contraria o disposto no Decreto Federal 4.297\/2002, que estipula a impossibilidade de redu\u00e7\u00e3o do percentual de reserva legal, definido em dispositivo espec\u00edfico em no m\u00ednimo 80%. Da mesma forma, n\u00e3o se pode reduzir, discricionariamente, \u00e1reas protegidas (\u00c1reas de Preserva\u00e7\u00e3o Permanente, Reservas Florestais Legais e \u00c1reas de Uso Restrito), ainda que estas n\u00e3o se enquadrem como Unidades de Conserva\u00e7\u00e3o. Em s\u00edntese, as legisla\u00e7\u00f5es estadual e municipal podem ampliar a prote\u00e7\u00e3o ambiental prevista na legisla\u00e7\u00e3o federal, jamais encolh\u00ea-la.<\/p>\n\n\n\n<p>O artigo 24 do Projeto de Lei Complementar 85\/2020 autoriza a explora\u00e7\u00e3o de recursos minerais e a constru\u00e7\u00e3o de obras p\u00fablicas lineares consideradas de relevante interesse p\u00fablico em qualquer zona do ZSEE, o que inclui a zona 3 que abrange Unidades de Conserva\u00e7\u00e3o, Territ\u00f3rios Ind\u00edgenas e Quilombolas. Ainda que haja um grau de flexibilidade admiss\u00edvel na elabora\u00e7\u00e3o do zoneamento, n\u00e3o se pode entender a dita flexibilidade como mecanismo capaz de afastar normativas de prote\u00e7\u00e3o ambiental e de reconhecimento cultural asseguradas pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 e por todo o arcabou\u00e7o legal vigente. A dita autoriza\u00e7\u00e3o antecipa a explora\u00e7\u00e3o mineral compuls\u00f3ria em terras ind\u00edgenas, sem mais direito de consulta (obrigat\u00f3ria, mas ignorada) e os vetos dos povos origin\u00e1rios. E ainda imp\u00f5e tra\u00e7ados lineares para rodovias, ferrovias ou linhas de transmiss\u00e3o; haja o que houver na frente, haver\u00e1 desafeta\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica, preconiza o malfadado projeto.<\/p>\n\n\n\n<p>O Projeto de Lei Complementar 85\/2020 exp\u00f5e o intento de desalinhar crescentemente o ZSEE de Rond\u00f4nia do atual regramento jur\u00eddico ambiental que: 1) garante a fun\u00e7\u00e3o socioambiental da propriedade; 2) ampara os princ\u00edpios da preven\u00e7\u00e3o, da precau\u00e7\u00e3o e da participa\u00e7\u00e3o informada; 3) torna operativos os mecanismos do poluidor-pagador, do usu\u00e1rio-pagador do acesso equitativo aos bens naturais.<\/p>\n\n\n\n<p>Estas premissas legais indicam que, quando constatada a incompatibilidade do plano, do programa, do projeto ou da atividade com as diretrizes do zoneamento, n\u00e3o caber\u00e1 emiss\u00e3o ou renova\u00e7\u00e3o de licen\u00e7a ambiental, ficando inviabilizada a iniciativa, seja ela proposta pelo setor p\u00fablico ou por particulares. &nbsp;Assim, pergunta-se: como n\u00e3o emitir a licen\u00e7a e impedir interven\u00e7\u00f5es desastrosas na perspectiva de um ZSEE que \u2013 ao inv\u00e9s de proteger o bioma amaz\u00f4nico e os povos que nele e dele vivem \u2013 se volta para o rateio de zonas e sub-zonas para impor oficialmente um modelo explora\u00e7\u00e3o desmedida?<\/p>\n\n\n\n<p>O Projeto de Lei Complementar 085\/2020 prima pela continuidade de um modelo catalizador da destrui\u00e7\u00e3o da natureza, que em nada contribui para a melhoria da qualidade de vida da popula\u00e7\u00e3o, pior: retira dela margens futuras de op\u00e7\u00e3o acerca de modelos alternativos baseados na sociobiodiversidade e na economia do conhecimento. Al\u00e9m disso, o desmanche das normativas ambientais estampado no texto do projeto de lei propicia a continuidade das viola\u00e7\u00f5es de direitos humanos e a perpetua\u00e7\u00e3o de um Estado de Exce\u00e7\u00e3o que s\u00f3 faz aprofundar a mis\u00e9ria e a injusti\u00e7a ambiental na Amaz\u00f4nia. Este desmanche das prote\u00e7\u00f5es e das no\u00e7\u00f5es elementares de alteridade est\u00e1 calcado no racismo ambiental, que torna admiss\u00edveis tanto o bloqueio dos acessos ao meio ambiente quanto o endere\u00e7amento posterior dos danos ambientais aos povos expropriados.<\/p>\n\n\n\n<p>O projeto de \u201cdesamazonizar\u201d pelas bordas vingou em Rond\u00f4nia mais do que em qualquer outro estado da Amaz\u00f4nia Legal. Da\u00ed o tenebroso significado da terminologia \u201crondoniza\u00e7\u00e3o\u201d. Entre as elites regionais-transnacionais s\u00e3o constantes os clamores para que se libere a \u201captid\u00e3o natural\u201d dos estados da Amaz\u00f4nia Legal das circunscri\u00e7\u00f5es afeitas \u00e0 regi\u00e3o e de seus respectivos fatores \u201climitantes\u201d, como os limites m\u00e1ximos de reserva legal e a garantia de direitos territoriais de comunidades tradicionais. Depois de d\u00e9cadas de incentivo ao desmatamento, \u00e0 atividade madeireira, \u00e0 pecu\u00e1ria extensiva, \u00e0 grilagem de terras e \u00e0 monocultura da soja, os patrocinadores do territ\u00f3rio arrasado n\u00e3o querem mais ser definidos pelo que destru\u00edram. &nbsp;O grande pasto formado no rastro do desmatamento e do exterm\u00ednio dos povos origin\u00e1rios define o ritmo da expans\u00e3o dos monocultivos de forma \u201cpac\u00edfica\u201d. Esse amontoado de t\u00famulos, essa paz dos cemit\u00e9rios \u00e9 condi\u00e7\u00e3o&nbsp;<em>sine qua non<\/em>&nbsp;para transformar a Amaz\u00f4nia em uma regi\u00e3o-cloaca. Um grande corredor de extra\u00e7\u00e3o e escoamento de mat\u00e9rias-primas avesso a pol\u00edticas p\u00fablicas e a qualquer horizonte coletivo.<\/p>\n\n\n\n<p>Se o Projeto de Lei do novo zoneamento ambiental de Rond\u00f4nia oficializa e premia pr\u00e1ticas de devasta\u00e7\u00e3o e exterm\u00ednio, cabe seu recha\u00e7o&nbsp;<em>in totum<\/em>pelas institui\u00e7\u00f5es de controle e, no caso de sua aprova\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria formal, cabe de pronto o seu n\u00e3o reconhecimento pelos sujeitos coletivos enraizados nos territ\u00f3rios. Frente a este zoneamento dos neg\u00f3cios predat\u00f3rios, exige-se um zoneamento guiado por preceitos legais e \u00e9ticos, ou seja, baseado na busca da sustentabilidade ecol\u00f3gica, na valoriza\u00e7\u00e3o de conhecimentos cient\u00edficos multidisciplinares e no conhecimento tradicional dos povos origin\u00e1rios. Um ZSEE produzido com ampla participa\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica e executado com paridade, transpar\u00eancia, participa\u00e7\u00e3o e controle social.<\/p>\n\n\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator\"\/>\n\n\n\n<p><strong>Luis Fernando Novoa Garzon&nbsp;<\/strong>\u00e9 soci\u00f3logo, professor do Departamento de Ci\u00eancias Sociais da Universidade Federal de Rond\u00f4nia, Campus Porto Velho, Doutor em Planejamento Urbano e Regional. E-mail:&nbsp;l.novoa@unir.br<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Neiva Araujo,<\/strong>&nbsp;advogada \u00e9 professora do Departamento de Direito da Universidade Federal de Rond\u00f4nia, Doutora em Desenvolvimento Regional &amp; Meio Ambiente. 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