Chefe da transição de Hildon Chaves, Clodoaldo Andrade foi condenado por improbidade
Do Oobservador
Porto Velho, RO – O todo-poderoso da equipe do prefeito Hildon Chaves, Clodoaldo Andrade já possui uma condenação em uma ação de improbidade pública em Rondônia, na época em que era diretor-administrativo do então Instituto de Terras e Colonizações do Estado de Rondônia (Iteron), no Governo Raupp.
Além dele foram condenados solidariamente na ação a devolver dinheiro aos cofres do erário, o ex-presidente do Instituto – Roque de Oliveira, e a empresa Consel Construções e Serviços Ltda por serviços pagos, mas não realizados integralmente, segundo denúncia do Ministério Público.
A ação foi aceita em 2008 pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e julgada procedente em 2013 pela juíza Inês Moreira da Costa. Roque de Oliveira teve um recurso de apelação julgado procedente no Juízo de 2ª instância por não ter tido o mesmo tratamento (isonomia) dado aos outros dois réus da ação.
A DENÚNCIA
A CONCEL e o Estado de Rondônia celebraram em 20.5.1996 um contrato para a construção de 10 escolas e 10 postos de saúde nos municípios de Machadinho D´Oeste, Costa Marques e distrito de Jacy-Paraná, onde seriam implantadas Reservas Extrativistas (Resex) no valor de global de R$ 444.312,00. O projeto visava atender interesses do Planafloro – Programa Plano Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia (Planafloro) que também já levou inúmeros ex-gestores do Estado à condenação por desvio de dinheiro público.
Segundo o Ministério Público, um relatório da Controladoria estadual recomendou que as obras não foram realizadas em sua totalidade e responsabilizou os gestores a devolução dos recursos no montante de R$ 128.632,16, corrigidos monetariamente.
Para o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, Roque de Oliveira, Clodoaldo Andrade e a empresa devem ser responsabilizados solidariamente: Roque de Oliveira, na condição de ex-presidente do ITERON e ordenador de despesas, que deveria fiscalizar os serviços e os respectivos pagamentos, autorizou o pagamento de serviços que não foram efetivamente prestados; Clodoaldo Andrade, porque, na qualidade de Diretor Administrativo Financeiro do ITERON, efetivou o pagamento de serviços que não foram executados.
CARGOS
Clodoaldo Andrade é um servidor rodado na vida pública. Já exerceu cargos como suplente vogal na Junta Comercial do Estado de Rondônia (Jucer) e ainda home de confiança do ex-presidente da Assembleia legislativa, Valter Araújo, na Superintendência de Recursos Humanos, em 2012 e atualmente é presidente municipal do PSDC em Porto Velho.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho
Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.
Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0093379-28.2008.8.22.0001
Classe : Ação civil pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Roque José de Oliveira; Clodoaldo Andrade;
Consel Construções e Serviços Ltda
Sentença Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de Roque José de Oliveira, Clodoaldo Andrade e CONCEL – Construções e Serviços Ltda.
Aduz que o terceiro demandado (CONCEL) e o Estado de Rondônia celebraram em 20.5.1996 o Contrato nº 004/PGE/96, autorizado pelo processo administrativo nº 275/95, no valor global de R$ 444.312,00, para a construção de 10 escolas e 10 postos de saúde, que seriam construídos nos Municípios de Machadinho D’Oeste, Costa Marques e no Distrito de Jaci-Paraná, onde seriam implantadas Reservas Extrativistas – Resex.
Entretanto, constatou-se a existência de irregularidades na execução das obras, tendo em vista que a empresa CONCEL executou em parte o acordado no contrato, e mesmo assim recebeu a importância de R$ 432.144,32, por serviços que não foram realizados.
Salienta que Roque José de Oliveira, na qualidade de Presidente do ITERON e ordenador de despesas, tinha conhecimento de toda a tramitação do processo administrativo e, portanto, compactuou e autorizou o pagamento de serviços além do efetivamente prestado.
Por outro lado, Clodoaldo Andrade, Diretor Administrativo financeiro, efetivou o pagamento. Requer a condenação solidária dos demandados ao ressarcimento integral do dano, consistente na devolução dos valores relativos aos serviços não realizados. Determinou-se a notificação dos demandados para apresentarem defesa preliminar (fl. 10).
Os demandados Clodoaldo Andrade (fl. 14-v) e CONCEL (fl. 35-v) foram notificados mediante Oficial de Justiça. Quedaram-se inertes.
O demandado Roque José de Oliveira foi notificado por edital (fl. 60). Decorrido o prazo, os autos foram remetidos à Curadoria Especial. Sobreveio, então, contestação por negativa geral (fls. 65/67). Manifestação do Ministério Público (fls. 69/70). Houve recebimento da inicial (fl. 73).
Determinou-se a citação dos demandados. Sobreveio, então, contestação pela CONCEL (fls. 80/88). No mérito, aduz que houve uma redução contratual, desrespeitando a proposta apresentada, sendo esse um dos motivos por que instalou alguns itens de custos inferiores. Pontua que teve necessidade de subcontratar uma empresa para concluir as obras, porém, evadiu-se da cidade, sem que realmente fossem totalmente concluídas as obras.
Clodoaldo foi validamente citado (fl. 76).
Quedou-se inerte (fl. 99-v). Roque José foi devidamente citado por edital (fls. 93 e 95/97). Este juízo (fl. 98), considerando que já consta nos auto contestação por negativa geral, entendeu desnecessário encaminhar os autos novamente à Curadoria Especial, porquanto haveria contestação de teor idêntico à anteriormente apresentada.
Manifestação do Ministério Público ás fls. 100/103. Sem produção de outras provas pelas partes. É o relatório. Decide-se. O pedido comporta julgamento imediato, nos termos do art.330, inc. I, do CPC, porquanto os elementos coligidos permitem chegar a uma conclusão segura acerca da controvérsia.
Não se faz necessária, pois, a produção de provas em audiência.
A questão preliminar suscitada pela demandada CONCEL não merece prosperar, tal como fundamentado pelo parquet, cujas razões adotam-se para decidir:
Ora, tal preliminar não se justifica, porquanto os sócios da empresa CONCEL não figuram no polo passivo desta demanda, portanto não há falar em ilegitimidade passiva.
A empresa é pessoa jurídica e não se confunde com seus sócios proprietários, pessoas físicas. Ademais, as alterações no quadro societário da empresa em nada afetam os direitos e deveres da empresa. Todo aquele que ingressa num quadro societário ou sucede uma empresa, assume não só os direitos, mas também as obrigações assumidas pela pessoa jurídica. Visto isso , passa-se ao mérito.
Ao que se depreende da defesa da demandada CONCEL, de fato houve as irregularidade apontadas pelo parquet. Reconhece que por vezes instalou alguns itens de custos inferiores.
Alegando que seus recursos financeiros se esvaíram, confirma que as obras não foram totalmente concluídas, Segue, nesse sentido, o relatório de tomada de contas especial pela Controladoria do Estado (vide fl. 129 do Volume I).
Segundo consta:
“9.1 – Com base no relatório complementar, também efetuado pela Comissão PLANAFLORO, que detectou haver divergência entre o valor contratado e pago, e os efetivamente executados conforme abaixo:
9.2 – Foram detectadas na construção de todos os Postos de Saúde e de todas as Escolas divergências na execução dos serviços constantes nas planilhas de medições emitidas pela Empresa executora, para o levantamento efetuado pela Comissão de Técnicos do PLANAFLORO, no valor de R$ 128.632,16 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e trinta e dois reais, dezesseis centavos), cujo detalhamento encontra-se demonstrado do Relatório de Supervisão de Obras” Ao final do relatório recomendou-se fossem tomadas as medidas cabíveis com vistas à devolução dos recursos no montante de R$ 128.632,16.
Revela-se induvidoso, pois, o dano ao erário, tendo em vista a inexecução total do serviços pela demandante CONCEL, havendo recebido valores como se tivessem sido prestados.
Os demandados Roque José de Oliveira e Clodoaldo Andrade devem ser responsabilizados solidariamente com a demandada CONCEL, na medida em que, o primeiro, na condição de Presidente do ITERON e ordenador de despesas, que deveria fiscalizar os serviços e os respectivos pagamentos, autorizou o pagamento de serviços que não foram efetivamente prestados; o segundo, porque, na qualidade de Diretor Administrativo Financeiro do ITERON, efetivou o pagamento de serviços que não foram executados, concorrendo também para o prejuízo ao erário.
Posto isso, julga-se procedente o pedido para condenar os demandados, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano ao erário, consistente na devolução do valor referente aos serviços não prestados, no importe de R$ 128.632,16 (cento e vinte e oito mil seiscentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos), mais juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo pagamento dos valores acima.
Resolve-se o mérito nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Custas de lei. Sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 10 de junho de 2013.
Inês Moreira da Costa Juíza de Direito