Prezados Senhores,
Chico Buarque é autor da obra musical intitulada “Roda Viva”, composta em 1967 para a peça de teatro homônima, também de sua autoria, e que estreou no ano seguinte no Rio de Janeiro sob a direção de José Celso Martinez Correa.
Em São Paulo, a montagem de Roda Viva, no Teatro Galpão, em Julho de 1968, foi encerrada com a invasão do teatro por membro do Comando de Caça aos Comunistas – CCC, a milícia paramilitar de apoio à ditadura, os quais espancaram o elenco e membros do público. Em Outubro do mesmo ano, a apresentação de Roda Viva em Porto Alegre foi impedida pela repressão do regime autoritário.
Nesse contexto, a música tornou-se símbolo da luta contra o autoritarismo e a repressão.
A Marola Edições Musicais Ltda é a titular dos direitos patrimoniais de autor de Chico Buarque sobre a obra musical “Roda Viva”.
A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5°, inciso XXVII, assegura que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras”.
A Lei 9.610/98, também conhecida como Lei de Direitos Autorais, determina, no seu artigo 22, que “Pertence ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou”. Reconhece a melhor doutrina que ao autor a lei reserva prerrogativas de natureza patrimonial ou econômicas e moral.
As prerrogativas morais, também conhecidas por direitos morais do autor, integram a categoria dos direitos da personalidade, os quais se revestem de caráter absoluto, sendo inalienáveis e irrenunciáveis conforme dispõe o artigo 27 do mesmo diploma legal.
Com o objetivo de assegurar ao autor o controle sobre o uso da sua obra, por quaisquer modalidades de utilização, o artigo 29, caput, da Lei 9.610/98, determina que “Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: (…) V – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual”.
Além disso, a Lei 9.610/98 assegura aos autores o chamado direito moral de integridade, o qual vem previsto no seu artigo 24, inciso IV, que dispõe ser um direito do autor: “o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra”.
Foi diante deste contexto legal que Chico Buarque, em 2008, atendendo a um pedido de seu amigo já falecido, Fernando Faro, então funcionário da TV Cultura desta Fundação Padre Anchieta, concedeu autorização gratuita para que a TV Cultura utilizasse a música Roda Viva, de sua autoria, na vinheta do programa homônimo.
Com efeito a TV Cultura vem, desde então, exibindo o programa Roda Viva sempre com a música Roda Viva na sua vinheta.
Não obstante, no exercício de seus direitos exclusivos, tanto de ordem moral como patrimonial, Chico Buarque e Marola Edições Musicais Ltda requerem a V. Sas. a retirada da música “Roda Viva” da trilha sonora do programa homônimo da TV Cultura, produzido e exibido por esta Fundação Padre Anchieta.
Requer-se, ainda, a apresentação, em até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento desta notificação, de eventual documento escrito contendo a autorização para a utilização da música em questão no programa Roda Viva.
Sem mais, para o momento, subscrevemo-nos.
Rodrigo Köpke Salinas
OAB/SP 146.814
Leo Wojdyslawski
OAB/SP 206.971