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Após 72 horas somadas de trabalho, a CPI da Merenda na Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) apresentou, nesta quarta-feira (7), relatório final isentando todos os políticos citados por delatores durante a Operação Alba Branca, entre os quais o presidente da Alesp, Fernando Capez (PSDB), e responsabilizando 20 pessoas pelas fraudes ocorridas nos contratos da Cooperativa Orgânica Agrícola Familiar (Coaf) com a Secretaria da Educação no governo Geraldo Alckmin (PSDB).
Entre os citados no relatório feito pelo deputado Estevam Galvão (DEM) estão Jéter Rodrigues Pereira e José Merivaldo dos Santos, ex-assessores de Capez (PSDB), e Luiz Roberto dos Santos, o Moita, ex-chefe de gabinete da Casa Civil do governo Alckmin. Segundo o documento, Jéter e Merivaldo receberam direta ou indiretamente dinheiro decorrente do contrato da Coaf com a secretaria e Moita “usou de sua influência em razão da função para buscar interferências em favor da Coaf”.
As conclusões da CPI serão encaminhadas ao Ministério Público Estadual (MPE), que deflagrou a Alba Branca em janeiro deste ano em conjunto com a Polícia Civil, para a Corregedoria-Geral da Administração (CGA), Secretaria da Educação, Tribunal de Contas do Estado (TCE) e para a própria Alesp, para que eles executem as medidas administrativas e judiciais de responsabilização civil e criminal dos citados no documento.
O relatório foi apresentado na sessão desta quarta-feira, a 21ª reunião da CPI, mas só será votado e, provavelmente, aprovado na próxima semana. Único parlamentar de oposição a compor a comissão, o deputado Alencar Santana (PT) tentou prorrogar os trabalhos por mais 30 dias alegando a necessidade de se ouvir peças-chave no esquema, como a advogada Vanessa Paciello, que assinou contratos com a Coaf que seriam usados para pagar propina.
“Por que essa mulher não foi ouvida em lugar nenhum. Qual o segredo que ela tem? Nós havíamos concordado que faríamos a acareação entre o Jéter e o Merivaldo porque os dois mentiram e se acusaram na CPI. Temos de tirar essa dúvida. Além disso, o juiz federal da 6ª Vara negou acesso da CPI ao material que lá está de toda a investigação feita em Bebedouro, o que é uma afronta ao Poder Legislativo. O que tem lá que nós não podemos saber? Por isso é que não dá para votar nenhum relatório hoje. É preciso prorrogar o prazo desta CPI para avançarmos na investigação”, disse o petista.
Mesmo com 45 requerimentos de informação e convocação feitos pelo PT pendentes de votação, o relator Estevam Galvão negou que esteja atropelando a investigação para encerrar a CPI. “Acho que temos material suficiente para apresentar esse relatório, que é consistente, honesto e isento. Essa CPI não está terminando em pizza. Está apontando empresas, fraudes, agentes públicos, tudo aquilo que nós apuramos aqui durante as 72 horas nas oitivas”, afirmou Galvão.
Parlamentares governistas afirmaram que a prorrogação da CPI não acrescentaria nada à comissão e disseram estar dispostos a criar uma nova comissão para investigar os contratos de merenda com as prefeituras, que eram objeto da CPI mas acabaram ficando de fora.”Esta CPI não terminou nem vai terminar em pizza. Nós temos aí (relatório), li muito rapidamente, um rol de pessoas incriminadas. Foi um trabalho profícuo”, disse Barros Munhoz (PSDB).
Para que os deputados possam ler o relatório final feito por Galvão, o presidente da CPI, Marcos Zerbini (PSDB), determinou a suspensão da sessão até a próxima terça-feira (13), quando o relatório deve ser aprovado. O petista Alencar Santana já afirmou que apresentará um relatório independente apontando indícios que deixaram de ser investigados e suposto cerceamento da investigação.
VEJA QUEM FOI RESPONSABILIZADO PELA CPI:
1) Ana Leonor Sala Alonso que, na condição de Coordenadora da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares, concorreu de forma, no mínimo, culposa na elaboração e execução de processo de chamada pública;
2) Carlos Alberto da Silva Santana que, na condição de vice-presidente da Coaf, posteriormente ocupando o cargo de presidente, concorreu diretamente para fraudar os projetos de venda apresentados na Chamada Pública nº01/DAAA/2013 e Chamada Pública nº 02/FNDE/2014, frustrando a licitude do processo seletivo;
3) Carlos Eduardo da Silva que, na condição de primeiro secretário da Coaf e servidor público do Estado de São Paulo, concorreu de forma, no mínimo, culposa para que as fraudes fossem praticadas;
4) Carlos Luciano Lopes que, na qualidade de responsável pela logística e compra do produto de grandes fornecedores de suco de laranja para a Coaf, atuou diretamente para realização da fraude;
5) Cássio Izique Chebabi que, na condição de presidente da Coaf, assinou diversas declarações falsas referente à cooperativa, com o fim de alterar a verdade sobre fatos relevantes para participação nas chamadas públicas, frustrando a licitude do processo seletivo; em conluio com outras cooperativas, praticou a simulação de elaboração de orçamentos para participação nas chamadas públicas, elevando o sobrepreço do produto frustrando o caráter competitivo do chamamento público;
6) César Augusto Lopes Bertholino que, na condição de vendedor e representante da Coaf, foi um dos participantes que atuaram diretamente para por em ação a fraude e dela se beneficiou no Contrato nº 237/DAAA/2014 e Contrato nº08/DAAA-FNDE/2015;
7) Dione Moraes Pavan que, na condição de membro da Comissão de avaliação e Credenciamento do Departamento de Suprimentos e Licitações, ano 2014, concorreu de forma, no mínimo, culposa para que a falsa cooperativa participasse da chamada pública e contratasse com o Poder Público, considerando os documentos juntados na fase de habilitação, notadamente fabricação do produto, e ausência de registro em Ata da divisão do objeto a ser contratado;
8) Luiz Roberto dos Santos que, na condição de chefe de gabinete da Casa Civil, usou de sua influência em razão da função para buscar interferências em favor da COAF, junto à Secretaria de Educação e à Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP;
9) Rodrigo da Silva Pimenta que, na condição de diretor do Departamento de Assistência e Alimentação ao Aluno, concorreu de forma, no mínimo, culposa na abertura de chamada pública e execução de programa de alimentação escolar;
10) Sebastião Elias Misiara Wokdici que, na condição de presidente da União dos Vereadores do Estado de São Paulo – UVESP, concorreu de forma, no mínimo, culposa para a violação de princípios da administração pública;
11) Vanessa Alves Vieira Lázaro que, na condição de membro da Comissão de Avaliação e Credenciamento do Departamento de Suprimento Escolar, ano 2011, concorreu de forma, no mínimo, culposa para que a falsa cooperativa participasse da chamada pública e contratasse com o Poder Público, considerando os documentos juntados na fase de habilitação, notadamente fabricação do produto, e ausência de registro em Ata da divisão do objeto a ser contratado;
12) Yuri Keller Martins que, na condição de presidente da Comissão de Avaliação e Credenciamento do Departamento de Suprimentos e Licitações, ano 2014, concorreu de forma, no mínimo, culposa para que a falsa cooperativa participasse da chamada pública e contratasse com o Poder Público, considerando os documentos juntados na fase de habilitação, notadamente fabricação do produto, e ausência de registro em Ata da divisão do objeto a ser contratado;
13) Adriano Miller Aparecido Gilbertoni Mauro que, na condição de prestador de serviços em departamento de finanças, tendo prestados serviços à COAF, atuou diretamente para realização das fraudes, sendo um dos participantes e beneficiados pelas fraudes praticadas no caso em investigação;
14) Caio Pereira Chaves que, na condição de financeiro da COAF e responsável pelos saques em espécie, foi um dos agentes que atuaram diretamente para prática das fraudes e também beneficiado pelas mesmas no caso em exame;
15) Emerson Girardi que, na condição de empregado da COAF, atuou diretamente e indiretamente para prática das fraudes, sendo um dos participantes e beneficiados pelas fraudes praticadas no caso em investigação;
16) Jéter Rodrigues Pereira que, na condição de servidor público estadual, recebeu diretamente dinheiro decorrente de celebração de contrato com a COAF;
17) João Roberto Fossaluzza Júnior que, na condição de “controller” da COAF, concorreu diretamente na falsificação de elaboração de orçamentos e projetos de venda, sendo um dos participantes e beneficiados pelas fraudes perpetradas nos casos em investigação;
18) Joaquim Geraldo Pereira da Silva que, na condição de prestador de serviço para a COAF, atuou diretamente e indiretamente para prática das fraudes, sendo um dos participantes e beneficiados pelas fraudes praticadas no caso em investigação;
19) José Merivaldo do Santos que, na condição de servidor público estadual, recebeu indiretamente dinheiro decorrente de celebração de contrato com a COAF;
20) Marcel Ferreira Júlio que, na condição de representante comercial da COAF, atuou diretamente para o recebimento do pagamento de contrato, 190 sendo um dos participantes e beneficiados pelas fraudes perpetradas no caso em investigação, bem como intermediou contrato celebrado entre funcionário público e cooperativa;