No Tijolaço, por Fernando Brito – No rompimento da barragem de lama da Procuradoria Geral da República ficamos sabendo, com grande escândalo, que as gravações feitas por Joesley Batista foram solicitadas e orientadas pelo Ministério Público.
Muito bem, isso é correto? Se não é, porque o Tribunal Regional Federal da 4ª Região referendou a atitude do “juiz-investigador” Sérgio Moro em fazer o mesmo com um dos delatores do caso Banestado, como se lê no voto do desembargador José Paulo Baltazar Junior, em caso em que o juiz, defendido por sua mulher Rosângela, era parte nos embargos de um pedido de nulidade?
Leia só o trecho do voto de Baltazar dizendo que um dos condenados por Moro o havia caluniado ao dizer que ele mandara fazer grampos ilegais:
De fato, o réu fez acusação falsa ao afirmar na entrevista do dia 15.03.2006 que o Juiz Sérgio Fernando Moro teria ordenado Tony Garcia fazer um “grampo” ilegal contra a pessoa do Presidente do Tribunal de Contas do Paraná.
Trata-se de afirmação que diz respeito a fato definido como crime, pois a interceptação telefônica com objetivos não autorizados está prevista como crime no art. 10 da Lei 9.296/96.
Sucede que o magistrado ofendido havia autorizado no acordo de delação premiada (autos 2004.70.00.043116-0), a pedido do Ministério Público Federal, que a pessoa de Tony Garcia gravasse conversas que passaria a entabular com outras pessoas. Se uma dessas pessoas que travou conversação com Tony Garcia era o Presidente do Tribunal de Contas do Paraná, é decorrência natural da medida. Aliás, tal autorização seria inclusive dispensável, pois é notório que a gravação de conversa por um dos interlocutores não equivale a interceptação telefônica.
Então, por favor, pode ou não pode?
Se isso não vale para o delator Joesley Batista, como é que valia no Paraná? E se uma das pessoas que travou conversação com ele foi o Presidente da República, não se aplica o mesmo conceito que o presidente do TCE paranaense, que igualmente dispõe de foro privilegiado?
O voto do Relator, aprovado pelos seus pares, nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0011412-81.2007.404.7000/PR estão à disposição de qualquer um.