Jornal GGN – A repercussão de uma internvenção militar para resolver a crise política no Brasil, gerada desde que o general Antonio Hamilton Martins Mourão sugeriu a medida caso o Judiciário não “retire da vida pública” representantes políticos envolvidos em corrupção, motivou o Ministério Público Federal (MPF) emitir nota pública esclarecendo a impossibilidade de tal fato ocorrer.
As declarações do general, que é secretário de economia e finanças do Exército brasileiro, foram feitas em uma palestra em loja maçônica de Brasília na sexta-feira (15). Ao ser questionado sobre a corrupção no país e de um Presidente da República ter sido denunciado duas vezes pela Procuradoria-Geral da República, Mourão disse que, caso seja necessário, os militares poderiam “impor isso [a intervenção militar]”, ainda que não fosse “fácil”.
Antonio Hamilton havia respondido não apenas em posicionamento individual, mas citou a organização: “Na minha visão, que coincide com a dos companheiros que estão no alto comando do Exército, estamos numa situação que poderíamos lembrar da tábua de logaritmo, de aproximações sucessivas. Até chegar ao momento em que ou as instituições solucionam o problema político, pela ação do Judiciário, retirando da vida pública esses elementos envolvidos em todos os ilícitos, ou, então, nós teremos que impor isso”.
O caso obteve repercussão e a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) do MPF decidiu emitir uma nota de esclarecimento de que “não há no ordenamento jurídico brasileiro hipótese de intervenção militar autônoma – seja em situação externa ou interna, e independentemente de sua gravidade”.
De acordo com a PFDC, a Constituição Federal brasileira impõe que as Forças Armadas são integral e plenamente subordinadas ao poder civil, e que seu emprego depende sempre de decisão do presidente da República, que a adota por iniciativa própria ou em atendimento a pedido dos presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.
O MPF lembra que “nem mesmo em situações de exceção constitucional, como o Estado de Sítio ou o Estado de Defesa, as Forças Armadas podem assumir um papel fora de seus limites constitucionais”. A nota foi assinada pela procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat, e o procurador federal dos Direitos do Cidadão adjunto, Marlon Weichert.
No comunicado, os procuradores lembram ainda que a possível existência de uma tentativa ou planejamento de intervenção militar por iniciativa própria caracteriza-se como “crime inafiançável e imprescritível contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”, segundo o artigo 5º, XLIV.
“A conformação das Forças Armadas nos termos do artigo 142 da Constituição é uma conquista democrática e expurga do cenário brasileiro o risco de golpes institucionais. O papel desempenhado nas últimas décadas pelas Forças Armadas tem notoriamente reforçado a consolidação do Estado Democrático de Direito e é incompatível com a valorização do período passado no qual o País enveredou pelo regime ditatorial e a violação de direitos humanos”, concluiram os procuradores.
Leia a nota, abaixo, na íntegra:
O papel das Forças Armadas no Estado Democrático de Direito é defender os poderes constituídos
As Forças Armadas brasileiras – constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica – são instituições integrantes do arcabouço constitucional de promoção e proteção do Estado Democrático de Direito. Subordinadas à autoridade suprema do Presidente da República, receberam da Constituição Federal a função de defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Além dessas três funções constitucionais, as Forças Armadas receberam da Lei Complementar nº 97, de 1999, a atribuição de missões subsidiárias, compatíveis com a sua missão constitucional e respectivas capacidades técnicas, tais como participação em operações de paz, cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, reforço à polícia de fronteira, promoção da segurança pessoal das autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais, ordenação da segurança marítima e do espaço aéreo, dentre outras.
As Forças Armadas, em qualquer caso, são integral e plenamente subordinadas ao Poder Civil, e seu emprego na defesa internacional da Pátria ou em operações de paz, assim como em atuações internas de garantia dos poderes constituídos ou da lei e da ordem, depende sempre de decisão do Presidente da República, que a adota por iniciativa própria ou em atendimento a pedido dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados (Lei Complementar nº 97/1999, art. 15, caput e § 1º).
Não há no ordenamento jurídico brasileiro hipótese de intervenção autônoma das Forças Armadas, em situação externa ou interna, independentemente de sua gravidade. Nem mesmo em situações de exceção constitucional, como o Estado de Sítio ou o Estado de Defesa, as Forças Armadas podem assumir um papel fora de seus limites constitucionais. A postulação de existência de um poder de intervenção militar por iniciativa própria, em qualquer circunstância, arrostaria a Constituição, que definiu essa iniciativa como crime inafiançável e imprescritível contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (artigo 5º, XLIV).