No Conjur – Depois de serem mantidos por oito anos em prisão preventiva, dois agricultores integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra foram inocentados pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. No último dia 6, o júri entendeu não haver prova suficiente para a condenação.
Eles eram acusados de matar quatro seguranças de uma fazenda a 137 quilômetros do Recife, em fevereiro de 2009, quando o MST reivindicava a área.
A defesa foi apresentada em agosto de 2009. A partir de então, diversos pedidos de revogação de prisão preventiva foram ajuizados, sem êxito. O escritório Cezar Britto & Advogados Associados representou os réus em Habeas Corpus nas cortes superiores e no Supremo Tribunal Federal.
Pedidos de liminar feitos em 2016 foram negados no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo. Em abril deste ano, o STJ julgou o mérito do primeiro HC apresentado e a 6ª Turma da corte deferiu o pedido.
O advogado Paulo Freire, que fez a sustentação oral no STJ, classificou como “absolutamente injustificável” o tempo levado no andamento do processo. A primeira audiência de instrução e julgamento aconteceu dois anos depois do recebimento da denúncia e da apresentação da defesa prévia. “O juiz ordenou a expedição das cartas precatórias — para o depoimento das testemunhas de defesa domiciliadas fora da comarca — somente ao final da audiência de instrução e julgamento, em agosto de 2011, a despeito das defesas prévias e o rol de testemunhas terem sido oferecidos em agosto de 2009 e de 2010”, argumentou o advogado.
Agora, no entendimento dele, como os agricultores foram inocentados pelo Tribunal do Júri, os quase oito anos de prisão preventiva são uma clara violação da dignidade da pessoa humana. “Por mais grave e complexo que seja a conduta delituosa, não é possível que haja manutenção da prisão por tempo excessivamente escabroso. Tem-se a impressão que, por serem agricultores de um movimento tão estigmatizado quanto é o MST, decretou-se a prisão cautelar de acordo com a ‘cara dos réus’ e não com as evidências em si.”
Processo originário 0000019-93.2009.8.17.1310