Está publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho desta quarta-feira, 21, o acordão 0009010.49.2015.5.14.0092 que negou provimento aos embargos de declaração do presidente da Seccional da OAB-RO, Andrey Cavalcante.
Os magistrados mantiveram à unanimidade, inalterada decisão que o condenou à multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
“Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I – frauda a execução; II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III – dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais; V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Na sentença, o juízo primevo fundamentou a aplicação de multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação ao executado (…) na prática de fraude à execução, ao alienar imóvel em detrimento dos credores, no fato de ele ter se oposto maliciosamente à execução e de ter dificultado e embaraçado a penhora ao colocar o bem em nome de terceiros. O agravante (…) e (…) foram condenados solidariamente ao pagamento da multa, com fundamento no art. 942, parágrafo único do Código Civil, ao argumento de que o primeiro intermediou negociação que sabidamente constitui fraude à execução e o segundo cedeu seu nome para objetivo ilícito. Embora a penhora realizada sobre o imóvel objeto da presente demanda tenha sido desconstituída em razão de os seus atuais proprietários serem terceiros de boa-fé, permanecem existentes fundamentos para a aplicação da multa ora discutida, pautados nas condutas dos senhores (…), (…) e (…), não havendo falar em ausência de justa causa. Isso porque confirmou-se que o executado (…) se opôs maliciosamente à execução, tendo empregado ardis e meio artificiosos, bem como dificultou e embaraçou a realização de penhora sobre o imóvel objeto dos presentes embargos ao ter simulado uma alienação a (…), que perdurou durante vários anos, período no qual tramitava contra si uma série de processos trabalhistas. Também permanece a constatação de que (…) deve responder solidariamente por ter fornecido seu nome para o objetivo ilícito acima. Quanto ao agravante Andrey Cavalcante de Carvalho, verificou-se que ele se limitou a realizar negócio jurídico, com pessoa de sua estima, ex-cliente, inclusive, não observando os critérios legais, de forma que a presunção de que atuou na intenção de causar lesão a terceiros não se configura evidente. Todavia, ao preterir as cautelas e as garantias legais exigíveis, assumiu os riscos decorrentes da inobservância delas, o que teve por consequência contribuir, ainda que sem intenção, com o comportamento doloso (…), de forma que também deve ser solidariamente responsável pela multa aplicada a este último. Desse modo, por diferente fundamentação, mantém-se a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça.”
Na recente decisão, negando a existência de contradição apontada por Andrey Cavalcante, foi destacado:
“No que diz respeito aos argumentos de que a decisão recorrida violou os princípios da gravitação jurídica, da proporcionalidade, da razoabilidade e os gerais do direito como um todo, verifica-se que o embargante pretende, em verdade, apenas se insurgir contra o entendimento adotado, buscando a rediscussão acerca do que nele restou decidido, como se o meio processual por ele utilizado fosse adequado para tanto”.
Ao contrário do que alegou em nota divulgada no site da OAB-RO, que “No dia 07/02/2018 o canal de comunicação da Luciana Oliveira divulgou matéria relacionada a fatos que envolvem o presidente da OAB/RO, Andrey Cavalcante, analisados em Processo que tramita em sigilo desde a 1° instância”, o acórdão pode ser consultado por qualquer pessoa.
A quem quiser, por meio deste link:http://www.trt14.jus.br/diario-eletronico1
Ou deste : file:///C:/Users/Luciana/Downloads/Embargos%20Declaração%20Andrey.pdf
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Isso: http://blogdalucianaoliveira.com.br/blog/2018/02/08/direito-de-resposta-extrajudicial/
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