Exclusivo – Processo onde Cassol é acusado de receber propina de R$ 2 milhões para favorecer Santo Antônio será julgado em Rondônia

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O ministro Edson Fachin, relator do inquérito, declarou a incompetência do STF para julgar o feito

POR RONDÔNIA DINÂMICA

Porto Velho, RO – O senador Ivo Cassol (PP), ex-governador de Rondônia, e o ex-secretário de Planejamento João Carlos Gonçalves Ribeiro, delatados pelo colaborador Henrique Sarrano do Prado Valladares, são apontados, respectivamente, como “Maçaranduba” e “Dallas” na lista de propina distribuída pelo Setor de Operações Estruturadas do Grupo Odebrecht.

O esquema fora investigado no âmbito da Operação Lava Jato.

Cassol e João Carlos teriam recebido R$ 3 milhões (Cassol, R$ 2 mi; Ribeiro, R$ 1 mi) como contrapartida ao favorecimento em certames administrativos atinentes à execução das obras da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, integrante do Projeto Madeira.

O inquérito tramitava até há pouco no Supremo Tribunal Federal (STF) sob relatoria do ministro Edson Fachin.

Fachin, no entanto, apontou que o Plenário do STF, ao julgar Questão de Ordem suscitada nos autos da AP 937, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, decidiu “que a competência desta Corte para processar e julgar parlamentares, nos termos do art. 102, I, b, da Constituição Federal, restringe-se aos delitos praticados no exercício e em razão da função pública”.

No caso em questão, o relator asseverou, em decisão proferida na última sexta-feira (18), que fatos atribuídos ao atual senador da República Ivo Cassol foram supostamente praticados à época em que investido no cargo de governador do Estado de Rondônia, “cenário no qual não se enquadram os requisitos de fixação da competência deste Supremo Tribunal Federal para processo e julgamento de parlamentares”.

Tal circunstância evidencia, continuou Fachin, a inexistência de motivo apto a justificar o prosseguimento “desta causa penal no âmbito restrito desta jurisdição especial, o que determina o envio dos autos a uma das Varas Criminais da Seção Judiciária do Estado de Rondônia/RO, nos termos do art. 69, I, do Código de Processo Penal c/c o art. 109, IV, 2ª parte, da Constituição Federal, sem prejuízo de análise por esse juízo da competência especializada”.

Celeridade

Por fim, o ministro Fachin reconheceu a  incompetência do STF para julgá-los e, logo em seguida, determinou a “imediata remessa deste inquérito a uma das Varas Criminais Federais da Seção Judiciária do Estado de Rondônia/RO, a quem se recomenda celeridade no prosseguimento do feito”.

Confira abaixo a íntegra da decisão

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