A decisão é do desembargador Roosevelt Queiroz Costa, da 2ª Câmara Especial
POR RONDÔNIA DINÂMICA
Porto Velho, RO – Em novembro de 2016, após manejar diversas impugnações, o juiz de Direito Marcelo Tramontini, da 1ª Vara de Infância e Juventude de Porto Velho, disse que o ex-governador Ivo Cassol (PP) “finalmente acertou na ação, mas escolheu o caminho errado” a fim de contestar decisão que o condenou a pagar multa.
Em primeiro grau, o Juízo condenou apenas o Estado de Rondônia e a Fundação de Assistência Social do Estado De Rondônia (Faser); entretanto, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso 1000701.2005.1127-8 tendo por relator do acórdão o Desembargador Renato Martins Mimessi e revisor o Des. Rowilson Teixeira, é que condenou Cassol, dizendo que as astreintes também eram aplicáveis a ele.
“Assim, se há alguma decisão a ser impugnada ou anulada é o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça e não alguma decisão deste juízo de 1º Grau”, disse o magistrado, à ocasião.
O juiz disse, ainda, que a situação era absolutamente clara e o pedido inicial chega a ser surpreendente, “pois facultei ao autor melhor definir o que queria e ele insistiu em dizer que deseja anular a sentença deste juízo, a qual, como já dito, em nada o condenou”.
“O autor [Cassol] precisa ter consciência de que sua ação deve ter por objeto o acórdão que o condenou, pois se trata da única decisão judicial proferida com comando condenatório contra ele”, pontuou.
Marcelo Tramontini disse, ainda, que “Este juízo não o condenou a nada e, ao depois, apenas executou o sobredito acórdão, em seus exatos limites. Em várias oportunidades este juízo alertou o autor sobre tal situação, mas ele insiste em dizer que foi este juízo de 1º Grau que o multou. Ele precisa se convencer de uma vez por todas que a condenação ocorreu única e tão somente via acórdão”.
Por fim, indicou que faltou a Cassol, portanto, interesse processual, pois “não tem ele legítimo interesse em querer anular, via “querela nulitatis”, uma decisão judicial que não o condenou a nada”. E que “Ele deverá avaliar, inclusive, a competência do juízo perante o qual deve manejar sua pretensão”.
Pois bem. Quase dois anos depois Cassol finalmente acertou a pontaria recursal, mas sua pretensão esbarrou nas mãos do desembargador Roosevelt Queiroz Costa, da 2ª Câmara Especial.
No dia 20 de junho deste ano, decidiu:
“Em leitura das razões de recurso do apelante, nota-se que em nenhum momento o recorrente ataca especificamente estes fundamentos essenciais que alicerçam a Sentença combatida, inobservando o princípio da dialeticidade a obstar o conhecimento do recurso”.
Por isso, definiu:
“Face ao exposto, DEIXO DE CONHECER o recurso e, via de consequência, julgo prejudicado pedido de tutela provisória recursal. Faço monocraticamente com base na outorga conferida pelo art. 932, inciso III do NCPC”, concluiu.