Levantamento analisou as sentenças de primeiro grau de tráfico de drogas proferidas em 2017.
Mapa do estado revela sobrerrepresentação de negros nas comarcas do Tribunal de Justiça.
No El País
Nos últimos três meses, a Pública fez um levantamento exclusivo em mais de 20 mil sentenças de primeiro grau para tráfico de drogas proferidas em 2017 nas comarcas da justiça estadual de São Paulo.
Nas sentenças disponíveis para acesso público online e digitalizadas no Banco de Sentenças do Tribunal de Justiça de São Paulo foi realizada a classificação por raça e cor e por categorias: absolvição, condenação, condenação em parte e desclassificação — quando o réu é acusado de tráfico, mas é condenado apenas por “posse de drogas para consumo pessoal”.
Entre as sentenças analisadas pela reportagem, a comparação entre negros e brancos indica que os magistrados de primeiro grau julgaram a denúncia procedente para condenar 71,5% dos negros e 69,5% dos brancos por tráfico em 2017. Os brancos lideram os casos em que a acusação é desclassificada para “posse de drogas para consumo pessoal”. As desclassificações ocorreram com 6,8% dos brancos e 5% dos negros, uma diferença de quase 35%. Já os negros são proporcionalmente mais absolvidos: 8,3%, enquanto os brancos são 7,5%.
A pesquisa analisou 20.387 sentenças de tráfico de drogas e identificou dados com informações de raça e cor para mais de 22 mil pessoas, sendo 10.955 brancos e 11.259 negros.
Negros estão sobrerrepresentados na maioria das comarcas
Na pesquisa, 49 das 50 comarcas com mais de 100 julgados, por exemplo, indicam que a população negra está sobrerrepresentada na Justiça paulista. Ou seja, para crimes de tráfico de drogas, a proporção de sentenciados negros em relação aos brancos nas comarcas foi maior que a proporção entre negros e brancos nos municípios.
É o caso do município de São Vicente e Santo André, como mostra o gráfico. Nesse recorte, a comarca de São Vicente tem o maior índice de população negra sentenciada por tráfico. Em Santo André é onde há maior diferença entre negros no TJ-SP em relação à população local.
“A discriminação indireta se dá a partir do efeito que uma determinada prática institucional gera. Então, a gente pode falar que há racismo institucional independentemente de aferir intenção dos atores institucionais envolvidos numa determinada prática”, afirma Isadora Brandão, a primeira mulher negra a coordenar o Núcleo de Diversidade e Igualdade Racial da Defensoria Pública de São Paulo.
“Esses dados demonstram que de alguma maneira essas práticas, normas, decisões, ainda que formuladas em termos abstratos, genéricos, ainda que não tenham um discurso discriminatório explícito, acabam servindo para encarcerar de forma prioritária a população negra”, afirma a defensora.
No caso de São Paulo, a população prisional é de 240.000l detentos para 131 mil vagas disponíveis, uma taxa de 183% de ocupação, segundo os dados de 2016 do Departamento Penitenciário Nacional. Em São Paulo, 56% do sistema prisional é composto por negros e 44% por brancos.
O mapa evidencia a sobrerrepresentação negra também nas 319 comarcas da justiça estadual com mais de 25 julgados. No mapa é possível navegar por todas as comarcas e verificar a quantidade total de julgados em 2017 para cada uma delas. É possível analisar também os números absolutos de julgados e a frequência de condenação por raça em cada comarca.
Quanto mais escuras as tonalidades de laranja, maior é a representação de negros na comarca. É possível filtrar o mapa para visualizar a população negra na justiça local e a população negra nos municípios que compõem as comarcas. Os dados indicam que as comarcas do estado registram fortes diferenças na frequência de condenação.
Usuário ou traficante?
A Lei de Drogas, 11.343, não fixou objetivamente quais quantidades de drogas indicam quem é traficante ou usuário no Brasil. A ausência desse parâmetro é uma das interpretações para o aumento no número de presos por tráfico de drogas desde a chancela da lei criada em 2006.
Segundo dados de 2016 do Departamento Penitenciário Nacional, o maior motivo de encarceramento no Brasil é o tráfico. O crime corresponde a 28% das incidências penais e 64% dos detentos brasileiros são negros.
Isadora Brandão, da Defensoria Pública de São Paulo, que já atuou na área criminal e nas audiências de custódia, avalia que a ausência de parâmetros objetivos para distinguir o traficante do usuário “traz uma margem de discricionariedade que pode gerar injustiças”.
Não à toa, o artigo 28 da lei foi contestado no Supremo Tribunal Federal (STF)pela Defensoria Pública paulista, que entrou com recurso extraordinário contra a condenação de um réu em Diadema, na Grande São Paulo, que foi flagrado com 3 gramas de maconha dentro da cela onde já cumpria pena por outro crime.
A defesa do réu alegou que o crime de porte de drogas para uso pessoal “ofende o princípio da intimidade e vida privada”, garantido pelo artigo 5º da Constituição Federal. No recurso argumenta-se que “o porte de drogas para uso próprio não afronta a chamada ‘saúde pública’, mas apenas, e quando muito, a saúde pessoal do próprio usuário”.
A decisão sobre o tema está parada há três anos, desde que o processo teve pedido de vista do ex-ministro Teori Zavascki, falecido em janeiro de 2017 num acidente aéreo. A vaga foi ocupada por Alexandre de Moraes, que, no mês passado, afirmou que em seu voto irá rebater as chamadas “lendas urbanas” que transitam em torno da questão. Moraes promete apresentar um estudo que analisou dados sobre tráfico da última década da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo.
Luciana Zaffalon Cardoso, da Plataforma Brasileira de Política de Drogas e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCcrim), avalia que o grande ponto a ser encarado é a presunção de tráfico. “Mesmo que você defina quantidade, o importante é que se defina sempre a presunção de uso. Até determinada quantidade você, invariavelmente, deve ser considerado inocente. Acima daquela quantidade, você não pode automaticamente ser considerado culpado”, diz.
Seu colega de IBCcrim Cristiano Avila Maronna diz que a Lei de Drogas “não exige prova de que a pessoa vendia”. Para ele, “essa aleatoriedade, que alguns estudiosos chamam de o ponto cego da Lei de Drogas, porque você não tem critérios distintivos baseados na quantidade”, ele chama de “cegueira hermenêutica deliberada” por parte dos juízes, membros do Ministério Público (MP) e da polícia. “Porque isso cria uma cultura de arbitrariedade que interessa ao sistema. Porque o sistema opera com base na discricionariedade”, afirma.
O que os ministros do STF decidirem sobre a constitucionalidade do artigo 28 será aplicado a todos os processos semelhantes que tramitam na Justiça do país.
Pela lei atual, o usuário é um criminoso, mesmo não estando sujeito à prisão. É o juiz de primeiro grau que definirá se ao acusado cabem penas mais graves ou se será liberado, prestará serviços à comunidade ou somente receberá uma advertência.
É o caso de André B. T., 41 anos, homem branco, “desclassificado” a pedido do MP. Em março de 2017, a polícia foi a sua casa, em Itaquera, na zona leste de São Paulo, com um mandado de prisão temporária por estelionato.
Na busca por documentos falsos na residência, os policiais acharam 530 gramas de maconha num pote de vidro com tampa vermelha dentro da geladeira. Em juízo, o réu – que já tinha antecedentes criminais por roubo – alegou que a maconha era para consumo próprio e fora adquirida numa “biqueira” por 250 reais.
Em vez do regime fechado, André recebeu uma pena de advertência para que não mais consuma drogas, o que fazia desde os 15 anos.
Na dúvida, a favor do réu
O levantamento da Pública mostra também que 70,4% dos processos de tráfico de drogas foram considerados procedentes pelos magistrados. Ou seja, quando se acolhe a denúncia do MP de maneira integral. Nessas sentenças, o réu pode ter sido condenado por mais de um crime, como posse ilegal de arma de fogo, corrupção de menor, resistência etc.
Em 15,8% das sentenças, o magistrado julgou a acusação “procedente em parte”. Nesses casos, o juiz optou por absolver o réu de algumas acusações que lhe foram feitas, mantendo-se, entretanto, a condenação por tráfico de drogas. Outros 6% das acusações foram “desclassificados”.
Em 7,9% das sentenças, o magistrado considerou a acusação “improcedente”. Assim, os réus foram absolvidos das imputações que lhe foram feitas na denúncia: caso de Thiago C. S., 27 anos. Acusado de tráfico por portar 26,5 gramas de maconha e 10,8 gramas de cocaína, Thiago foi preso em flagrante em janeiro do ano passado, na região central de São Paulo, e os policiais que o prenderam afirmaram que ele carregava também munição de um revólver 9 mm, além de 50 reais.
Sem antecedentes, ele nega o crime. Além disso, o depoimento de uma testemunha confirmou seu álibi de que estava trabalhando no momento da prisão. Segundo o depoimento dos policiais, Thiago foi abordado com base em uma denúncia anônima, e suas características coincidiam com as descritas na denúncia. Thiago é negro.
“Contudo, quanto à autoria, esta é duvidosa”, escreveu a juíza na sentença. E explicou: “No presente caso, a prova deve ser analisada com cautela, tendo em vista que o depoimento prestado pelo réu em audiência de custódia é confirmado pelo laudo do IML [Instituto Médico Legal] e pela instauração de inquérito para apuração de delito de abuso de autoridade”.
Thiago afirmou que os policiais o ameaçaram e o agrediram para que assumisse o tráfico, caso contrário “lhe imputariam um estupro”. Na audiência de custódia, que deve ocorrer até 24 horas após a prisão em flagrante, ele relatou diante de um juiz as agressões, como socos na cabeça.
O IML confirmou as agressões, o que configurou o abuso de autoridade dos policiais. “É sabido que é perfeitamente possível, conforme entendimento sedimentado em nossos tribunais, a condenação por tráfico de drogas apenas com base em depoimento dos policiais”, disse a juíza. E ponderou: “É certo que existe uma probabilidade de que os fatos ocorreram como sustentado pelo Ministério Público. Entretanto, no processo criminal tudo deve ser cabalmente provado, sem nenhuma sombra de dúvida, os fatos devem ser realmente esclarecidos, em todos os seus detalhes e circunstâncias, nada pode ser presumido. Na ausência de certeza quanto à acusação, vigora o princípio do in dubio pro reo [na dúvida, a favor do réu]”, finalizou a juíza.
METODOLOGIA
A pesquisa é amostral e trata-se de um recorte de um ano com base nos processos disponíveis para acesso público online e digitalizados no Banco de Sentenças do TJ-SP para o ano de 2017.
Foram encontrados mais de 22.500 processos referentes a crimes de “tráfico ilícito de drogas e condutas afins”. É a tipificação criminal que teve a maior participação em nossa pesquisa.
No levantamento foram consideradas apenas sentenças que concluíram pela “condenação”, “condenação em parte” “desclassificação” e “absolvição”. Essas somaram 20.387 processos únicos.
Sentenças que indicam cumprimento de pena, prescrição, petições de habeas corpus e correções não foram incluídas. Também não entraram no levantamento 976 processos em que as sentenças concluíram em sentidos opostos, casos em que uma sentença decide pela absolvição de um acusado e condenação de outro, por exemplo. Essa decisão ocorreu em razão da dificuldade em classificar as informações dos sentenciados.
A pesquisa ainda buscou encontrar no portal do TJ documentos que informassem a cor dos sentenciados nesses processos. Essas informações foram obtidas nos autos dos processos digitais, em documentos como planilhas de qualificação dos réus, laudos do Instituto Médico Legal, ofícios de comunicação, alvarás de soltura, auto de prisão em flagrante, entre outros.
Entre as sentenças analisadas, foi possível identificar mais de 24.000 réus. Destes, não conseguimos encontrar informações de cor para 2.213 pessoas. Houve também casos com informações conflitantes para a cor dos réus – e todos os casos identificados foram tabulados como “indefinido”.
As informações demográficas das comarcas foram estimadas pelos municípios que ela abrange, de acordo com informações do TJ-SP e com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Para obter as frequências de condenação, adotamos a seguinte equação: (Total de Negros Condenados pelo Total de Negros Julgados) e (Total de Brancos Condenados pelo Total de Brancos Julgados).