O presidente Jair Bolsonaro deixou em alerta os advogados trabalhistas ao admitir a possibilidade de que seu governo poderia propor a extinção da Justiça do Trabalho, intenção anunciada em sua primeira entrevista depois de empossado. Em resposta, os advogados iniciam no próximo dia 21, em São Paulo, uma série de atos em defesa da preservação da Justiça do Trabalho em todo o País, ombreados aos magistrados trabalhistas e servidores do Judiciário.
Esse receio tem explicação. Quem não se lembra da celeridade entre o anúncio e a edição da MP 870/2019, que extinguiu o Ministério do Trabalho; o que, inclusive, motivou o ingresso de três ações no Supremo Tribunal Federal questionando a constitucionalidade da medida? A primeira, de iniciativa da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP), entidade com mais de 40 anos de história, e encampada pela Federação Nacional dos Advogados e Movimento dos Advogados Trabalhistas Independentes, também proponentes. As outras duas, também com atuação da AAT-SP ou de sua presidente.
O afogadilho na edição da MP governamental atropelou a necessidade de dialogar com a sociedade e profissionais ligados à jurisdição trabalhista sobre possíveis propostas do governo; uma vez que ainda vivenciamos a consolidação da jurisprudência pós reforma trabalhista – que também intenciona ampliar – e seus impactos sobre empregados e empregadores.
A Justiça do Trabalho está prevista no artigo 92 da Constituição Federal e sua supressão não guarda lastro na frágil argumentação do Presidente durante a entrevista. Bolsonaro faz duas críticas principais, de excesso de ações trabalhistas e de protecionismo, arguindo que “ninguém aguenta isso. Nós temos mais ações trabalhistas que o mundo todo junto. Então algo está errado. É o excesso de proteção”.
No primeiro ano de vigência da Reforma Trabalhista, dados oficiais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) atestam redução de 36% no número de novas ações ajuizadas em 2018, se comparado ao ano anterior, tornando inócuo o argumento. Mesmo porque, a par da reforma não ter alcançado sua premissa inicial de aumento do número de empregos, a diminuição estatística das demandas está atrelada às dificuldades impostas ao trabalhador de acesso à Justiça Especializada e não à observância da ordem legal, como seria desejável.
Quanto ao protecionismo da Justiça do Trabalho, este se presta, tal qual nas relações de consumo, a sustentar o sistema de freios e contrapesos, essencial para garantir a eficácia de direitos, vez que, como se dá também nas relações de consumo, capital e trabalho não possuem o mesmo peso na balança, dada a sua disparidade econômica.
Não se trata, a propósito, de uma proteção para conferir direitos ao trabalhador que ele não os tenha e sim para o que for concretamente seu por direito possa lhe ser conferido. Há, por isso, uma interpretação equivocada da existência de um favorecimento indevido do trabalhador.
Outro argumento utilizado pelo Presidente foi quanto ao alto custo da mão de obra no Brasil. Assegurou que “é pouco para quem recebe e muito para quem paga. Nós devemos modificar isso daí. Alguém ganha R$ 1.000 por mês, o patrão tá gastando na verdade R$ 2.000”.
A desoneração da folha de pagamento, entretanto, deve se dar pela redução da carga tributária – e não pela extinção da Justiça do Trabalho, mormente porque esta é uma das maiores fontes arrecadadoras de contribuições previdenciárias e tributárias.
Nesse contexto, o fim da Justiça do Trabalho apenas agravaria um ambiente de incertezas e insegurança jurídica, penalizaria trabalhadores e empregadores, e em nada contribuiria para melhorar a economia e menos ainda para aumentar a eficiência do Judiciário brasileiro.
Bem ao contrário, a extinção de forma abrupta de um ramo do Judiciário, acoplando-se sua estrutura aos demais ramos existentes, com todas as implicações jurídicas complexas dessa integração, provocaria, certamente, enormes problemas em um Judiciário já assoberbado de problemas estruturais, ainda mais porque é precisamente a Justiça do Trabalho a mais célere e eficaz delas.
Ou seja, para satisfação de um sentimento pessoal, sem uma base de dados correta, se promoveria um autêntico caos no Judiciário brasileiro, com prejuízo evidente para todos os segmentos sociais.
Nem mesmo se atingiria o objetivo de diminuir a litigiosidade, que tenderia, isto sim, a recrudescer quando da precarização do trabalho, do aumento do número de acidentes de trabalho e da redução dos meios eficazes de pacificação social, papel essencial da Justiça do Trabalho e salvaguardado pela Constituição Federal, tal sua importância.
Do Estadão