Imagem: Ilustrativa
POR RONDÔNIA DINÂMICA
Porto Velho, RO – Em julho de 2015, o juiz de Direito José Antônio Barretto, atuando pela 1ª Vara Cível de Ouro Preto do Oeste, julgou improcedente ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público (MP/RO) contra o delegado Cristiano Martins Mattos e os agentes da Polícia Civil (PC/RO) Fernando dos Anjos Rodrigues e Eliomar Alves da Silva Freitas. De acordo com a denúncia, o trio teria torturado Adimar Dias de Souza, no dia 23 de abril de 2012.
O MP/RO apresentou recurso de apelação, julgado no dia 07 de fevereiro deste ano pela 1ª Câmara Especial do Tribunal do Tribunal de Justiça (TJ/RO): o acórdão foi publicado no Diário Oficial desta quarta-feira (20).
À unanimidade, os desembargadores decidiram reformar a decisão de primeiro grau proferida pelo magistrado José Antônio Barretto em 2015, condenando o trio à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos por três anos e ao pagamento de multa civil.
Ainda cabe recurso.
Entenda
A ação civil pública movida pelo MP/RO buscou apurar possível prática de ato de improbidade administrativa por Cristiano Martins Mattos, Fernando dos Anjos Rodrigues e Eliomar Alves da Silva Freitas, que teriam, segundo a denúncia, torturado Adimar Dias de Souza no dia 23 de abril de 2012, em Ouro Preto do Oeste. O Adimar Dias vive atualmente em estado vegetativo por ter sido asfixiado durante a tortura.
Em locais e horários não especificados, o trio incorreu em conduta ilícita em decorrência da tortura desencadeada contra Adimar Dias, que, supostamente, teria participado anteriormente de uma chacina no Município de Buritis, crimes que resultaram nas mortes de um policial civil e um agente penitenciário.
Nos autos fora informado ainda que, não obstante a chacina ter ocorrido no Município de Buritis e a prisão de Adimar Dias concretizada em Novo Horizonte, “sem qualquer motivo plausível, o preso foi apresentado no Distrito Policial de Ouro Preto do Oeste, onde confirmou os atos de tortura e cujas testemunhas afirmaram que no ato da prisão estava em perfeito estado físico”.
Embora o relator tenha sido o desembargador Eurico Montenegro, foi o seu colega de Corte, Gilberto Barbosa, quem se debruçou de maneira absolutamente criteriosa ponderando os porquês do acórdão, considerações tão bem delineadas que foram incorporadas ao voto de Montengro.
O terceiro membro da 1ª Câmara Especial, Oudivanil de Marins, pontuou:
“Posso dizer que acompanhei esse debruçar do desembargador Gilberto sobre esse processo, que teve a preocupação em desdobrar os fatos relativos à prática da tortura com acuidade que o caso merece. De modo que acompanho integralmente tanto o voto do desembargador Eurico quanto a incorporação das razões do voto-vista do desembargador Gilberto”.
Voto-vista de Gilberto Barbosa esmiuça enredo da tortura
Confira a íntegra do voto-vista de Gilberto Barbosa
Cuida-se de apelo interposto pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste que, ao fundamento de que tortura, por atentar contra integridade e dignidade física e/ou psíquica, não pode ser tida como ato praticado contra a Administração Pública, julgou improcedente pedido de condenação por atuar ímprobo. Afirma que a pretensão ministerial é no sentido de terem os apelados maculado os princípios da legalidade, impessoalidade e lealdade às instituições e que, por isso, a imposição de sanção, independe de ocorrência de dano ao erário, tampouco enriquecimento ilícito dos agentes ditos ímprobos.
No que diz respeito à ilegalidade, salienta que os apelados teriam extrapolado os limites territoriais para o exercício de suas atribuições funcionais, pois os homicídios que ensejaram a prisão de Adimar (que foi vítima de tortura) aconteceram na zona rural do Município de Buritis. Salienta que, ao invés de o preso ter sido encaminhado para Rolim de Moura, por ordem do delegado Cristiano, foi conduzido para Ouro Preto e, como relatam policiais ouvidos, foi recepcionado às margens da BR 364, próximo ao morro da Embratel. Narra que, horas após, Adimar, já inconsciente, foi levado para o hospital municipal de Ouro Preto e lá permaneceu internado por trinta dias. Anota que o descaso para com a competência criminal – que se dá considerando o local da infração – caracteriza a improbidade administrativa prevista no inc. I do art. 11 da Lei 8.429/92. Pontua que a conduta irregular aqui narrada, em descompasso com a impessoalidade que deve nortear o atuar da Administração Pública, afronta a impessoalidade, pois evidencia atuação movida por sentimento de vingança, vaidade e arbitrariedade, causando à vítima lesões que o levaram à vida vegetativa.
Salienta que o espírito de vingança é evidenciado em entrevista concedida à emissora de rádio pelo delegado Cristiano, oportunidade em que enfaticamente afirmou que a morte de colega de trabalho não ficaria sem troco. Anotando que há registro médico de equimose na pálpebra e pavilhão auricular direitos, afirma ter sido Adimar encaminhado para o Hospital João Paulo II, em Porto Velho, com suspeita de traumatismo crânio encefálico, o que evidencia laudo médico juntado. Registra que há anotação médica no sentido de ter sido Adimar vítima de asfixia e, por conta disso, convulsionou e ficou com inchaço cerebral. Considerando esse histórico, sustenta ter sido Adimar covardemente torturado por meio de asfixia mecânica, conclusão que desautoriza a versão de que teria convulsionado ainda no carro em que estava sendo levado, pois, se isso fosse verdade, não resultaria, por certo, em asfixia já que estava acompanhado de três policiais.
Pontua, por fim, que a tortura, independentemente contra quem tenha sido praticada, caracteriza uma das mais cruéis ofensas a direitos e dignidade da pessoa humana. Os apelados, em contrarrazões, sustentam como preliminar o não seguimento do apelo, pois flagrante o descompasso com entendimento sedimentado na Corte no sentido de que a ausência de dano ao erário, de enriquecimento ilícito e dolo impede a incidência da Lei de Improbidade Administrativa. No que se refere ao mérito, afirmam que o Ministério Público, usurpando atribuição do Executivo, defende mácula a princípios, desconsiderando, entretanto, que essa conduta não foi, em sítio de processo administrativo disciplinar, admitida pela própria Administração Pública. Ademais, referindo-se à prova produzida, batem-se pelo não provimento do apelo, salientando, para tanto, que não se comprovou atuar ímprobo. Oficiou no feito o então procurador de justiça Cláudio Mendonça, manifestando-se pelo não provimento do apelo ministerial.
Em sessão de julgamento, ocorrida em 11 de outubro último, o desembargador Eurico Montenegro, em seu voto, provendo o apelo ministerial, aplica aos apelados a) perda da função pública; b) por três anos, suspensão dos direitos políticos; c) multa civil equivalente a uma remuneração, à época dos fatos, recebida pelos agentes. Pedi vista para melhor refletir sobre o processo, notadamente por ter o procurador de justiça Charles Tadeu, na sessão de julgamento, se manifestado contrariamente à manifestação ministerial primeira. Anote-se, pela pertinência, que o ilustrado procurador de justiça, após alertar sobre o estado vegetativo da vítima, sustenta que a jurisprudência que não admitia tortura como improbidade administrativa foi superada e hodiernamente vigora entendimento no sentido de que efetivamente constitui atuar ímprobo. Vencida essa questão sobre caracterizar, ou não, improbidade administrativa, enfatiza as condições em que aconteceram os fatos trazidos para julgamento.
Anota o ilustrado procurador de justiça que o delegado Cristiano chegou mesmo a dar entrevista à rádio local e, de forma destemperada, referiu-se aos criminosos como animais, garantindo que os levaria a Ouro Preto vivos ou mortos, o que evidencia o envolvimento emocional do agente em comento. Chama atenção para a determinação de que fosse Adimar a ele entregue em Ouro Preto, em lugar ermo, na BR 364, no morro da Embratel, onde, conforme admite o julgador de primeiro grau, eram praticados atos de tortura pelo mencionado delegado. Pontua o Ministério Público que o preso chegou em coma ao hospital, e que os policiais tentaram imputar o seu estado de saúde a um mal-estar que o acometeu logo que foi preso.
Salienta que, em que pese a dubiedade dos laudos periciais, as circunstâncias evidenciam tortura, pois a farta prova colhida apontam para essa prática criminosa. Alerta que o acórdão de absolvição na ação penal ajuizada pelo mesmo fato está fundamentado no sentido de haver dúvida sobre a razão das lesões, isso em decorrência da fragilidade da prova técnica. Faz menção, entretanto, à substancioso voto divergente, em que o julgador vencido pronunciou-se pela condenação. Sinto-me, agora, em condições de emitir voto e, de início, afastando o pretendido não acolhimento do apelo, por estar em descompasso com a jurisprudência desta Corte no que diz respeito à ausência de dolo, pois não se pode conceber tortura praticada sem que seja essa a vontade dos agentes envolvidos. No que se refere ao entendimento do magistrado de primeiro grau no sentido de a tortura não configurar improbidade administrativa, bem analisou a questão o relator e a ele adiro. É palmar que o entendimento vigorante é no sentido de que a prática de tortura por policiais configura ato de improbidade administrativa, pois, neste caso, há mácula a princípios da Administração Pública.
E, nesse sentido, o relator elenca arestos que espancam dúvidas a respeito do tema. A propósito, como bem lembra o procurador de justiça presente à sessão de julgamentos, essa mesma Câmara já impôs pena por ato de improbidade administrativa a policiais, in verbis:
Apelação. Improbidade administrativa. Policial militar, Ilegitimidade passiva. Tortura. 1. Descaracteriza ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação civil pública por ato de improbidade administrativa o fato de ter policial militar ajustado com colegas de farda local para onde seria levada a vítima e ainda participar da sessão de tortura. 2. A tortura praticada por policial militar constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública. Precedentes do STJ. 3. Apelo não provido. (AC 0003127-11.2018.8.22.0021, 1ª Câmara Especial, da minha relatoria, j. 08.06.2017 e, ainda AC 0005505-86.2014.8.22.003, da milha relatoria, j. 06.09.2017).
Vencida essa barreira imposta, equivocadamente, pelo magistrado de piso, mister que se considere que o não enfrentamento do mérito em primeiro grau não impede que seja ele analisado nesse momento processual. É que singela leitura do processo evidencia, a mais não poder, que a prova indispensável para análise dos fatos trazidos à colação já foi colhida, o que, sem receio de incorrer em cerceamento de defesa, autoriza afirmar que o feito está maduro para julgamento, realidade que evidencia não se fazer necessário o retorno ao primeiro grau de jurisdição. Para bem compreender os fatos trazidos à colação, mister sintetizar o que diz o Ministério Público a respeito da conduta dos apelados. Narra a exordial que, por suspeita de ter matado um policial civil e um agente penitenciário, o réu Adimar, em decorrência de prisão temporária decretada por magistrado de Buritis, foi preso em Novo Horizonte e apresentado ao delegado de Ouro Preto do Oeste, nas proximidades do morro da Embratel, e, segundo depoimentos colhidos, em perfeitas condições físicas. Afirma que Adimar foi vítima de intenso sofrimento físico e mental, muito provavelmente tendo sido asfixiado, e que, em decorrência das agressões físicas, entrou em estado de coma.
Assevera que, ao ter recobrado os sentidos, Adimar afirmou ter sido barbaramente torturado pelos ora apelados, realidade que evidencia a prática ímproba. Pois bem. Em que pese a alegada fragilidade do conjunto probatório, foi cabalmente demonstrado que, no exercício da função policial, os apelantes, movidos pelo sentimento de vingança, submeteram Adimar, com emprego de violência, a intenso sofrimento físico e mental, causando-lhe, inclusive, lesões corporais (ficha de atendimento, fls. 17/19 e 105/107). E revelam os autos, a mais não poder, que a prática ímproba, para além do dolo, evidencia premeditação. Isso porque, conforme narra o PM Cesar Augusto de Lima, em suas declarações ao Ministério Público, após a prisão de Adimar, em novo Horizonte, em cumprimento de mandado de prisão expedido pelo juiz de Buritis, houve determinação no sentido de ser o preso encaminhado a Ouro Preto do Oeste.
E, prosseguindo com o inusual roteiro, o delegado Cristiano, ora apelado, determinou que a entrega do custodiado, que até então não apresentava problema de saúde e estava em perfeitas condições físicas, acontecesse em local ermo, às margens da BR 364, próximo ao morro da Embratel, e não, como deveria ser, na delegacia de polícia, fls. 78/80. E a higidez física da vítima é reafirmada pelo sargento Jowandreo Paixão, em declarações colhidas pelo Ministério Público (fls. 82/85). No mesmo sentido foram as declarações do PM Anderson, que afirma que, no momento em que Adimar foi entregue aos apelados, estava em perfeitas condições de saúde, sem lesões ou queixa de eventual problema (fls. . 83/86). Ocorre que, após ter sido a vítima entregue aos apelados (delegado Cristiano Martins Matos e policiais Eliomar Alves da Silva Freitas e Fernando dos Anjos Rodrigues), tomaram destino distinto da delegacia de polícia, encaminhando-se para o hospital municipal, onde Adimar chegou em coma e lesionado (ficha de atendimento ambulatorial, fls. 17/19).
A gravidade do quadro clínico de Adimar impôs o seu encaminhamento para o hospital João Paulo II, nesta capital, e aqui mostrou certa lesão nas pálpebras e pavilhão auricular direito (avaliação de fls. 115/116). Neste hospital ele permaneceu internado para tratamento neurológico, semi-inconsciente e com quadro de confusão mental (laudo para intenção, fls. 344/346). Em visita ao hospital, a equipe do Ministério Público, dez dias após os fatos, constatou que Adimir permanecia internado e sem condições de receber alimentação oral e, por isso, ela nutrido por sonda e usava frauda. Enfatiza a equipe ministerial que, apático e imóvel, Adimar não foi capaz de responder a nenhuma pergunta, sendo informada pelo enfermeiro responsável que tão somente emitia gemidos (fls. 355/356). Leidimar Custódio de Souza, irmã de Adimar, em declarações prestadas ao Ministério Público, afirma que policial militar a teria informado que seu irmão havia sido asfixiado e, em contato com os médicos responsáveis pelo tratamento do paciente, tomou conhecimento de que o seu estado clínico decorreu de falta de oxigenação no cérebro (fls. 437/438) Em juízo, a neurocirurgiã Adriana Lima Leite, que atendeu Adimar no hospital João Paulo II, afirmou ter constatado lesão neurológica grave e que o fato de não apresentar lesão traumática evidencia ter sido vítima de asfixia. Relata, ainda, que a vítima apresentava escoriações no couro cabeludo e orelha direita e que o quadro clínico revelava que havia faltado oxigenação no cérebro. Ressalta que de crise convulsiva não resultaria inchaço no cérebro, quadro derivado de asfixia.
De igual modo, salientou que as lesões constatadas (escoriações) não são compatíveis com a versão de que teria se debatido na viatura em decorrência de quadro convulsivo, pois, neste caso, deveria apresentar hematomas, mídia de fls. 778 – autos físicos. Em suas declarações em juízo, o Cap. PM Áureo César da Silva, após digressões sobre o envolvimento de Adimar com chacina ocorrida em Buritis, esclarece que a equipe de Ouro Preto foi designada para auxiliar as investigações relativas ao citado crime. Anota que, após a captura de Adimar, em Novo Horizonte, por policiais de Rolim de Moura e Cacoal, foi ele entregue, em Ouro Preto, ao delegado Cristiano e sua equipe. Diz que a partir desse momento não mais acompanhou os desdobramentos, mídia de fls. 778 dos autos físicos. A seu turno, o PM Jowandreo Paixão, relatando que, após a prisão de Adimar em Novo Horizonte, foi ele confiado ao delegado Cristiano, salienta que posteriormente, por meio de matérias publicadas na imprensa, tomou conhecimento de possíveis agressões. Pontua que o mandado de prisão de Adimar foi expedido pelo magistrado de Buritis e que, mesmo antes de ser encaminhado à delegacia de Rolim de Moura – comarca da prisão – o delegado Cristiano determinou que, por estar à frente das investigações, a ele deveria ser entregue o custodiado em Ouro Preto. Afirmando ter presenciado as determinações do delegado Cristiano, informa que, por haver notícia de que havia aglomeração de pessoas, a entrega do custodiado ocorreu fora da delegacia.
Salienta que até aquele momento Adimar não apresentava problemas de saúde e não tinha lesão, bem como de nada se queixava, mídia de fls. 778 dos autos físicos. Cristiane Oliveira de Souza, técnica de enfermagem, relatou, em juízo ter, na casa de detenção recebido Adimar sedado e com pequena lesão na pálpebra. Relata que, em razão de o paciente demorar para recobrar a consciência, foi até o hospital em que Adimar havia sido atendido e lá foi informada pelo médico de plantão que o paciente deveria continuar em observação.
Diz que, por não ter estrutura apropriada na casa de detenção, foi determinado pelo médico da unidade a remoção de Adimar para o hospital municipal, mídia de fls. 778 dos autos físicos. O PM Cleris Gonçalves, que fazia parte do grupo que recebeu Adimar em Ouro Preto, afirma tê-lo recebido na entrada da cidade, próximo ao morro da Embratel, salientando que apresentava boas condições de saúde e não tinha lesão aparente. Afirma que Adimar foi levado pela equipe composta pelo delegado Cristiano e pelos policiais Fernando e Eliomar, tendo ele seguido em outro veículo com outros dois policiais. Revela que, já próximo da delegacia, o apelado Cristiano informou que o custodiado estava passando mal e, por conta disso, encaminharam-se para o hospital, mídia de fls. 778 dos autos físicos. Leno Fagner Maltezo, médico que no primeiro momento atendeu Adimar, afirma que ele apresentava crise convulsiva, não afirmando, entretanto, que tenha decorrido de asfixia, tampouco que tenha acontecido sufocamento, mídia de fls. 778 dos autos físicos. Na tentativa de justificar o deplorável estado de saúde de Adimar, os apelados persistem na versão pouco crível de que teria sido acometido de mal súbito. Essa versão, que se mostra, até mesmo pueril, está em descompasso com a prova colhida em Juízo. Pertinente, aliás, a manifestação do Ministério Público, in verbis:
A vítima no vigor físico e mental nunca havia tido esse problema, um homem frio que teria participado de uma chacina foi preso pela COE, enfrentou uma viagem com aqueles brutamontes da COE, de Rolim de Moura até Ouro Preto, uma viagem de 260 km, três horas de viagem, e não sentiu nada, colocou no carro do delegado em 15 minutos ela entra em coma. Ora, não dá para aceitar […] as circunstâncias levam à conclusão inequívocas que houve sim a tortura por asfixia, a famosa ‘saquinho do Tio Urbano.
A verdade é que, dias antes da prisão, o delegado Cristiano, em entrevista, evidenciou sentimento de revanchismo, in verbis:
A gente não vai esperar pra ver, tá. A gente só vai sossegar ou prendendo ou matando esses marginais. A equipe é coesa e eles vão ter o que merecem. […] É um sofrimento né, tamanha. A dona Biju, que é uma senhora de idade, mãe do Renato, o Renato é o caçula. É, dizer pra eles que isso não vai ficar assim. É uma promessa que eu faço e que tão logo agente, a resposta seja, né. […] Quem fosse, quem entrasse naquela propriedade, entendeu, morreria. Então, eles não são pessoas, são, na verdade, pra mim, na minha concepção, animais. E animais, a gente sabe qual o destino que tem que ser feito (fls. 268, proc. físico).
O que se vê é que o delegado, ora apelado, cumpriu a promessa torturando aquele que para ele, como dito com todas as letras em entrevista, era um animal. Anote-se pela pertinência que a atitude descrita pelo Ministério Público não surpreende quando observada em consonância com notícias sobre a atuação pregressa deste delegado, o que, aliás, destaca o magistrado que sentenciou ação criminal contra ele ajuizada, in verbis:
Na época em que o réu Cristiano foi delegado titular desta comarca, era muito comum denúncias de agressão física pelos acusados em geral, que sempre comentavam sobre um local denominado ‘morro da Embratel’ onde eram agredidos. Coincidência ou não, foi na entrada desse local que a vítima Adimar foi entregue pelos Policiais Militares de Rolim de Moura aos acusados. Sobre essas agressões relatadas pelos presos, houve até um incidente em que membro do Ministério Público pediu que a Corregedoria da Polícia Civil tomasse conhecimento dessas agressões nos inquéritos relatados pelo acusado que tramitavam na delegacia de polícia civil local, mas não se tem nenhuma notícia de que houve ou foi tomada alguma providência contra o acusado.
O contundente relato ganha relevo por ter sido feito por magistrado que vive no local onde ocorreram os fatos narrados pelo Ministério Público, portanto sabedor de que, à moda do antigo faroeste, Cristiano agia como investigador, julgador e carrasco, impondo àqueles que investigava sua própria lei. Registre-se que a forma truculenta utilizada por este delegado para resolver as coisas fica evidenciada em mais um processo que respondeu e, por coincidência, foi julgado na mesma sessão em que o relator trouxe este recurso para análise.
No Processo 000888-51.2012.8.22.0004, foi apurado que, em razão de desacerto em seus negócios privados, Cristiano determinou a subordinado que fosse até a casa de Welvis Ribeiro Beltrão e conseguisse sua qualificação. Com o mesmo desiderato, coagiu terceira pessoa a confirmar versão que lhe permitisse imputar ao desafeto (Welvis) o crime de estelionato. Anote-se que não altera a realidade o fato de ter sido absolvido neste processo, pois a truculência não foi afastada e somente não foi condenado em razão de não se ter comprovado, segundo o entendimento da Corte, o elemento subjetivo indispensável para caracterizar improbidade administrativa.
Fica, pois, a realidade no sentido de o delegado não se conter nos estreitos limites da legalidade, pois, no exercício de suas atribuições, guia-se pelo voluntarismo desmedido de quem certamente pensa estar acima da lei, do bem e do mal. Imperioso que se tenha em conta que, juntamente com o delegado Adimar, a vítima foi conduzida pelos policiais civis Eliomar Alves da Silva Freitas e Fernando dos Anjos Rodrigues, o que evidencia, a meu pensar, que agiram em unidade de desígnios, colaborando ou, no mínimo, sendo coniventes com as sevícias.
Portanto, forçoso concluir que, no exercício de suas atribuições funcionais, Cristiano, Eliomar e Fernando, em marcada mácula a princípios regentes da proba administração, por ação ou omissão, contribuíram para sessão de tortura que deixaram Adimar inválido. E não se queira acolher o argumento trazido à colação para justificar a incomum recepção de preso em local distinto da delegacia de polícia – onde, segundo o magistrado que atuou em processo criminal ajuizado contra o mesmo delegado, eram praticadas, pelo delegado em comento, sessões de tortura – em razão de aglomeração de pessoas que queriam se vingar do conduzido. Essa frágil versão cai por terra por razões diversas. A primeira é que, como se extrai do processo, o preso estava sendo conduzido em carro descaracterizado, o que não permitiria aos tais aglomerados saber que nele estava sendo transportado o “tão odiado preso”.
Não bastasse, imperioso considerar declaração do PM Jowandreo da Silva Paixão no sentido de não ter visto aglomeração de pessoas nas imediações da delegacia de polícia, fls. 601 – autos físicos. Imperioso destacar, ademais, que, em juízo, com auxílio de sua irmã Francisca, Adimar compareceu para prestar depoimento em situação aterradora, fisicamente debilitado e sem conseguir falar. Respondendo gestualmente às questões formuladas pelo Ministério Público, Adimar, demonstrando compreender os fatos, fez sinal positivo quando perguntado se tinha sido vítima de tortura. (essa confirmação pode ser constatada na gravação da audiência em que foi ouvido, mídia de fls. 837 – autos físicos).
Não fora o suficiente, Leidimar Custódio, também irmã de Adimar, relata que, até o dia dos fatos, ele era saudável e que seu estado de saúde atual foi em decorrência da sessão de tortura a que foi submetido. Afirma essa depoente que pessoa que prestava serviço na delegacia de polícia de Ouro Preto lhe havia dito que seu irmão foi asfixiado por policiais civis. Finalmente, ressalta que seu irmão, antes da sua prisão, jamais teve problema de saúde, tampouco sofria de epilepsia, mídia de fls. 837 – autos físicos. Pela vistosa pertinência, impõe-se ressaltar que a narrativa de Leidimar está em consonância com o depoimento da neurocirurgiã Adriana no sentido de que a lesão neurológica de Adimar evidencia a ocorrência da aventada asfixia e afasta a suposta crise convulsiva.
A propósito, colhe-se da literatura médica que a asfixia mecânica, decorrente da privação de oxigênio por obstáculo mecânico à penetração do ar atmosférico, cria déficit da ventilação pulmonar e causa sequelas neurológicas graves, assim como aquela diagnosticada em Adimar (in https://staticfiles.folhadirigida.com.br/uploads/files/447/390/Aula%20%20Revis %C3%A3o%20-%20PCPA%20-%20Medicina%20Legal.pdf).
Ademais, imperioso destacar que em quarenta e uma laudas fundamentadas de forma substanciosa foi prolatada sentença condenatória no juízo criminal por reconhecer fartamente evidenciada a autoria e materialidade delitivas, com ampla consideração acerca dos elementos que evidenciam a prática de tortura por asfixia. É bem verdade que essa sentença foi reformada em grau de recurso. Entretanto, mister observar que, em que pese a ampla e fundamentada análise dos fatos feita pelo juízo primevo, o relator, com as vênias necessárias, provê recurso de apelação em sintéticas três laudas ao fundamento de insuficiência probatória. Com todas as vênias necessárias, chama atenção o eufemismo utilizado pelo relator no sentido de extrair de entrevista do delegado/apelado que tão somente prometia rigorosa apuração dos fatos. Para rememorar o teor da referida entrevista, mister que seja novamente transcrita:
A gente não vai esperar pra ver, tá. A gente só vai sossegar ou prendendo ou matando esses marginais. A equipe é coesa e eles vão ter o que merecem. […] É um sofrimento né, tamanha. A dona Biju, que é uma senhora de idade, mãe do Renato, o Renato é o caçula. É, dizer pra eles que isso não vai ficar assim. É uma promessa que eu faço e que tão logo agente, a resposta seja, né. […] Quem fosse, quem entrasse naquela propriedade, entendeu, morreria. Então, eles não são pessoas, são, na verdade, pra mim, na minha concepção, animais. E animais, a gente sabe qual o destino que tem que ser feito (fls. 268, proc. físico).
Repiso, pela importância, as palavras do delegado nessa entrevista, por mais boa vontade que se possa ter, distanciam-se léguas do afirmado rigorismo na apuração do crime citado pelo relator no recurso interposto contra condenação criminal por esse mesmo atuar. Diferentemente do entendimento do relator aqui citado, estou fortemente convencido de que foi ele direto e claro, pois afirma que somente sossegaria quando prendesse ou matasse os envolvidos, numa evidente demonstração de sentimento de vingança.
E foi, a meu ver, com esse pensar que Adimar foi torturado, certamente para que confessasse o crime. Anote-se, pela notória pertinência, que o singelo voto aqui referido foi dissecado em substancioso voto-vista proferido pelo Des. Miguel Monico que, aliás, chama atenção para o atuar desviado do imperativo da legalidade. Para o desembargador Monico foram deixadas de lado as mais comezinhas regras de investigação. No seu substancioso voto, o desembargador Monico destaca ter sido o preso recepcionado em local ermo, reconhecidamente utilizado para sessões de tortura, enfatizando, ainda, que o mandado de prisão foi expedido por magistrado da comarca de Buritis, realidade que não justificava a sua apresentação em Ouro Preto do Oeste. Destaca, ademais, que não era o delegado Cristiano quem presidia as investigações. Chama a atenção para o fato de ter esse delegado, após os fatos, retirado do hospital municipal de Ouro Preto a ficha de atendimento médico de Adimar, devolvendo-a no dia posterior. Pela pertinência e clareza com que abordou os fatos, vale transcrição do voto proferido pelo Des. Monico, in verbis:
“De fato, além de não observar as normas para execução do mandado de prisão, na época em que Adimar foi preso, não havia documento público que autorizava o delegado a trazê-lo para a comarca de Ouro Preto do Oeste, até porque o mandado de prisão cumprido era da comarca de Buritis, local al qual Adimar deveria ter sido conduzido, mas não foi. […] Ressalte-se, outrossim, que o apelante Cristiano estava imbuído de sentimento de vingança e ódio, tanto que, em entrevista a uma emissora de rádio local, externou que só sossegaria ‘ou prendendo ou matando esses marginais’. Demonstrou total despreparo para a atividade policial, que, claramente, se evidenciou pelas ações que se seguiram, notadamente o recebimento do preso no morro da Embratel, local ermo e de difícil acesso […] Como se pode observar, o apelante Cristiano não tinha condições emocionais para tomar frente das investigações da chacina de Buritis, que, aliás, nem estava dentro de suas atribuições. Arvorou-se afoitamente no intuito de prender os suspeitos e eliminá-los, o que se evidencia claramente com o descumprimento das normais processuais para execução de um mandado de prisão. […]
Nesse passo, se, na entrega do preso, ele estava em perfeito estado físico, comunicando-se e deambulando normalmente, conforme asseverado pelos policiais e pela versão dada pelos próprios apelantes, e, posteriormente, foi apresentado no hospital convulsionando, com um corte, ainda que superficial, no supercílio, com equimose auricular e hematoma próximo ao olho, caberia aos apelantes, condutores do preso, demonstrar a lisura do procedimento policial, o que não se verifica nas investigações. Logo, não fosse a inusitada forma de execução do mandado de prisão, em completo desrespeito às normas processuais, assim como o recebimento do preso no morro da Embratel, local ermo e de difícil acesso, e o seu interrogatório ainda dentro do veículo em que estavam os apelantes, impingindo sofrimento desnecessário e estresse, não teria havido o resultado, sofrimento e ferimentos constatados posteriormente na vítima, mero suspeito de chacina em que morreu um policial, colega dos apelantes. […]
Registro total repúdio contra atos da natureza dos que aqui foram tratado, porquanto não se pode olvidar que, ao ser encarcerado para o cumprimento de pena ou para simples averiguação, o preso perde o direito à liberdade, mas nunca a dignidade e, conquanto noção cediça para os magistrados e para aqueles que militam no foro em geral, é oportuno registrar o posicionamento do STJ: O Estado Democrático de Direito repudia o tratamento cruel dispensado pelos seus agentes a qualquer pessoa, inclusive aos presos. Impende assinalar, neste ponto, o que estabelece a Lex Fundamentalis, no art. 5º, inciso XLIX, segundo o qual os presos conservam, mesmo em tal condição, o direito à intangibilidade da sua integridade física e moral. Desse modo, é inaceitável a imposição de castigos corporais aos detentos, em qualquer circunstância, sob pena de censurável violação aos direitos fundamentais da pessoa humana. Recurso especial provido (RESP nº 856.706, 4. 06.05.10 – Min. Fischer, Felix). […]
Repita-se que os apelantes, policiais civis, ali atuavam na qualidade de agentes púbicos, isto é, na condição de garantidores, de forma que tinham o dever de zelar pela integridade física do acusado, e não submetê-los à tortura, seja ela da forma que for. A conduta praticada pelos apelantes deve ser severamente punida, a fim de se evitar que a sociedade perca o respeito pela Instituição da Polícia Civil e a confiança que nela precisa depositar, uma vez que se trata de instituição essencial à manutenção da ordem social.” Portanto, a meu pensar, não socorre os apelados o fato de terem sido absolvidos na esfera penal, pois lá, com o singelo fundamento de que não havia prova suficiente para imposição de reprimenda, foram beneficiados pelo princípio do in dubio pro reo (Proc. 0003535-19.2012.8.22.0004). Forçoso se ter em conta que expressamente o art. 12 da Lei 8.429/92 estabelece a independência e autonomia entre as instâncias penal, civil e administrativa.
A não bastar, impõe-se considerar que, nos termos do que dispõem os arts. 66 e 67, III, do Código de Processo Penal, tão somente obstam propositura de ação civil a) sentença absolutória que categoricamente reconhecer a inexistência material do fato; b) sentença absolutória no sentido de que o fato imputado não constitui crime. Sobre o tema destacam Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves que, de acordo com a regra do art. 1.525 do CC [atual art. 935/CC], as jurisdições penal e civil são, a princípio, independentes, não se podendo mais questionar no cível, no entanto, “a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime” (in Improbidade Administrativa, Ed. Saraiva, 7ª ed. – versão virtual). Nesse contexto, a despeito da absolvição criminal, estou fortemente convencido em relação à prática ímproba dos agentes policiais, pois violaram, com a tortura, a ordem pública e os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, sem que se fale da afronta aos deveres de honestidade e lealdade que devem para com a instituição pública a que estão subordinados. Ademais, conforme assente na jurisprudência, especial relevância deve ser dada à palavra da vítima nestes casos de crimes ocultos, mormente quando em consonância às demais provas dos autos.
No caso em comento, em que pese a dificuldade em se expressar, Adimar confirmou ter sido vítima de tortura, realidade que, ressalta a sua irmã, a ela já teria revelado anteriormente. Não é demais destacar, na esteira do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1177910, que, casos envolvendo séria arbitrariedade policial revelam postura imprópria e tem o condão de afrontar não só a Constituição da República (arts. 1º, III, e 4º, II) e a legislação infraconstitucional, mas também tratados e convenções internacionais, a exemplo da Convenção Americana de Direitos Humanos (promulgada pelo Decreto 678/1992). Por outro lado, impõe-se não se perder de vista que, nos termos do que prevê o art. 144 da Constituição Federal, as Forças de Segurança são vocacionadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas. Assim, o agente público, incumbido da missão de garantir o respeito à ordem pública, como é o caso do policial, ao desbordar de suas obrigações legais e constitucionais, para além de atentar contra o indivíduo, alcança, de forma imediata, toda a coletividade e a corporação a que pertence.
Noutro vértice, também não vejo retoques em relação às penas impostas pelo relator (perda da função pública; por três anos suspensão dos direitos políticos; multa civil equivalente a uma vez o valor da remuneração), pois adequadas e proporcionais aos fatos em análise. Certo é que a conduta dos apelados, para além de reprovável, macula sobremaneira a imagem da Polícia Civil e, por consequência, a da Administração a que servem, comprometendo, dessa forma, o elo de confiança que deve ter o administrado em relação ao serviço público que lhe é disponibilizado.
Em casos tais, impõe-se a decretação da perda da função pública, pois não se pode perder de vista que essa sanção tem por finalidade justamente afastar o servidor ímprobo, de forma a separar o joio do trigo, apartando o desonesto do honesto. Nesse contexto, palmar que a Lei de Improbidade Administrativa apresenta-se como notável instrumento para assegurar a probidade, resguardando, com a prudência que se exige a incolumidade do patrimônio público e o respeito aos princípios da sã Administração, com a punição dos culpados e seu afastamento, ainda que momentâneo, do cenário administrativo. A aplicação das sanções, portanto, deve se direcionar pela gravidade do ato de improbidade, analisada de forma casuística, e pela necessidade de restringir determinado direito que o ímprobo demonstra não ser digno de possuir.
Não se pode perder de vista que a Lei de Improbidade Administrativa também tem por objetivo afastar do serviço público os agentes que demonstrem degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida, o que torna, no mínimo, insensato restringir os seus efeitos quando, como no caso tratado, patente a sua pertinência. A prevalecer entendimento diverso, ter-se-á a inusitada situação de permanência de agentes exercendo atividades de interesse coletivo que exigem aptidões/virtudes que já demonstraram não possuir.
Vale dizer, a ausência de punição exemplar e compatível com a conduta praticada serviria para trazer a atitude ímproba para a esfera do normal numa sociedade de Direito e, com isso, convenha-se, o Judiciário não pode pactuar. Nessa esteira, valho-me do entendimento lançado por Mauro Roberto Gomes de Mattos, para com o rompimento dos elos de honestidade e de probidade, a demissão do serviço público é uma necessidade, para que não haja a contaminação dos demais agentes, pois a impunidade traz a sensação de que o faltoso jamais será punido pelas irregularidades praticadas (in O limite da improbidade, América Jurídica, 3ª edição, p. 548).
Embora a perda da função pública seja das mais drásticas sanções estipuladas pela Lei 8.429/92, atos de improbidade como o praticado pelos apelados evidenciam, a meu pensar, a sua absoluta pertinência. A toda evidência, essa constatação não passa ao largo do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, como se vê, a perda de cargo ou função pública se amolda à conduta dos apelados e revela o aspecto profilático que se deve emprestar à Lei de Improbidade Administrativa. Nessa pisada, estou convencido da adequação das penas impostas, em especial a imprescindível perda do cargo público. Por todo o exposto, com estas considerações adicionais, acompanho o bem lançado voto do relator.
É como voto.