Código Penal apresenta alternativas limitadas, mas soluções podem vir das áreas civil e administrativa, além de legislação extraordinária feita pelo Congresso Nacional para o período da pandemia.
FELIPE BETIM, no El País
Se o Congresso Nacional quiser, pode fazer uma legislação penal extraordinária para contemplar o período da pandemia de coronavírus no Brasil e punir desvios de conduta. Seria algo similar à chamada Lei Geral da Copa e que, dependendo do texto da lei, poderia servir para frear aglomerações promovidas por bolsonaristas radicais toda semana, o compartilhamento de dados falsos ou distorcidos sobre a covid-19 e a difusão de mentiras. Esses são alguns dos elementos que turbinaram a polarização política durante a pandemia de coronavírus que já atingiu ao menos 107.780 pessoas, das quais ao menos 7.321 morreram, segundo os dados desta segunda-feira do Ministério da Saúde. Não havendo tal legislação extraordinária, o Código Penal brasileiro oferece algumas poucas alternativas de punição, mas que tem uma série de limitações. Soluções podem ser encontradas nas áreas administrativa e civil —além de processos por improbidade administrativa ou por quebra de decoro parlamentar, por exemplo, para quem detém cargo eletivo.
Essas são algumas das conclusões extraídas a partir da conversa com dois advogados criminalistas, Davi Tangerino e Mauricio Dieter, sobre quais alternativas a Justiça oferece para frear aqueles que atrapalham o combate da pandemia e até mesmo contribuem para a disseminação do vírus. O estímulo vem do próprio Palácio de Planalto, de onde Jair Bolsonaro comanda uma fiel tropa, incluindo deputados federais como Bia Kicis, Carla Zambelli e Osmar Terra, que impulsiona fake news e convoca manifestações a favor do presidente. A mais recente foi no último domingo, 3 de maio, quando os manifestantes também atentaram contra o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal.
Crime de epidemia
Em seu artigo 267, o Código Penal brasileiro tipifica o crime de epidemia, que ocorre “mediante a propagação de germes patogênicos” e pode gerar uma pena de 10 a 15 anos de cadeia, a ser aplicada em dobro caso haja morte. A redação ampla é vista como incapaz de ter efeito prático na pandemia de coronavírus. De acordo com Tangerino, professor da FGV e da UERJ, além de ex-assessor do ministro Ricardo Lewandowski no STF, ela não serve para punir uma pessoa que infecta outra ou organizadores de pequenas manifestações.
Ele vê uma única possibilidade de aplicação da lei: contra o presidente Bolsonaro. “Quando ele, que tem milhões de seguidores, conclama a fazer aglomeração, a gente consegue nesse volume de pessoas na ruas que seja considerado um causador de epidemia”, explica. Tangerino é um dos advogados signatários de uma notícia-crimeapresentada no dia 26 de março pela Coalizão Negra por Direitos e pelo Coletivo de Advocacia em Direitos Humanos em que acusava o mandatário de ter cometido tal delito. A ação foi arquivada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. “O mero fato de convocar as pessoas para trabalhar é difícil. Mas se um movimento junta 500.000 pessoas na avenida Paulista, por exemplo, então podemos considerar que o vírus está sendo propagado e começar a falar do artigo 267”, acrescenta Tangerino.
Outra possibilidade está no artigo 268 do Código Penal. Ele prevê multa e até um ano de reclusão para aqueles que violem “determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa” e poderia ser usada para processar aqueles que desobedecem as restrições à circulação impostas por prefeitos e governadores.
Outras possibilidades estão no artigo 283, que tipifica o crime de charlatanismo, que pode gerar até um ano de reclusão e multa para quem “inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível”, ou ainda no artigo 269, voltado para médicos que deixem “de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória”.
No contexto brasileiro de propagação em massa de mentiras, uma autoridade política poderia, por exemplo, ser processada pelo crime de difamação, previsto no artigo 139. Recentemente, a deputada federal Carla Zambelli (PSL-SP) divulgou em suas redes sociais que caixões estavam sendo enterrados vazios em Manaus nas grandes valas abertas. “A afirmação da Zambelli por si só não é crime. Agora, se ela disser que uma pessoa específica está enterrando uma caixão vazio, aí essa pessoa poderia acionar por difamação”, explica Tangerino. “Neste caso em que ela não está afetando a honra de uma família específica, ainda assim o prefeito ou governador poderiam apresentar uma queixa-crime no Supremo ou fazer uma interpelação na Corte para pedir explicações”, acrescenta. Zambelli também acusou o Governo do Ceará de manipular os dados da covid-19, e o governador Camilo Santana anunciou medidas jurídicas contra a deputada.
Soluções fora do direito penal
Mauricio Dieter, professor de criminologia na USP, acredita que mesmo casos como o de Bolsonaro e de Zambelli são pouco contemplados pela legislação penal disponível —que também foi incapaz, segundo explicou, de lidar com desastres como o incêndio da boate Kiss e o rompimento da barragem de Brumadinho. “O Direito Penal brasileiro não estava preparado para esse contexto de pandemia. Ele consegue resolver questões de imputação de responsabilidade produzida de forma muito direta, de uma pessoa em relação a outra”, explica o advogado. “Mortes que são produzidas por grandes corporações, políticas de Estado, pela indústrias farmacêuticas… Para esse tipo de coisa, o direito penal está muito longe de ser um sistema que possa proteger pessoas de lesão à vida, integridade física e à própria saúde”.
Ele opina que a única forma de enquadrar criminalmente pessoas que desrespeitam a quarentena, organizadores de manifestações que provocam aglomerações, autoridades políticas que espalham mentiras, entre outros, seria a partir “de uma lei penal temporária ou excepcional que o Congresso poderia ter feito”. Essa possibilidade está regulada pelo artigo 3 do Código Penal, que determina ainda que “decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência”. Algo similar foi feito recentemente, com a chamada Lei Geral da Copa. Uma lei extraordinária feita pelo Congresso hoje poderia ser uma resposta das instituições aos obstáculos e impostos pelo próprio presidente.
Porém, as melhores chances estão no direito administrativo e Civil, explica Dieter. “No âmbito da administração estadual ou municipal, é muito mais eficiente. Se você desobedece o decreto do prefeito, o direito administrativo confere poder de polícia e a pessoa pode ser detida ou tomar uma multa”, argumenta.
Tanto Dieter como Tangerino concordam que para lidar com autoridades, como deputados bolsonaristas, algumas das soluções mais efetivas se encontraram no âmbito político. Seja em processos por improbidade administrativa em cargos do Executivo —no caso de Bolsonaro, configuraria em crime de responsabilidade que poderia levar a um impeachment— ou em processos por quebra de decoro parlamentar nas comissões de ética do Congresso. “A mera propagação de uma mentira não tem efeito penal”, explica Tangerino. Uma mentira só poderia se transformar em um processo em casos de crimes contra a honra e, mais uma vez, difamação. “Mas um funcionário público pode acabar processado por improbidade administrativa e, sendo parlamentar, é o suficiente para resultar em quebra de decoro. Um cidadão pode inclusive provocar o Congresso para que comece um processo desse tipo, mas sempre caberá aos parlamentares iniciá-lo”, explica Tangerino.