LIBERAR FILIADOS E APOIADORES É SAIR DO JOGO. DEFENDER VOTO BRANCO OU NULO É PERMANECER NO JOGO E LIDERAR MANIFESTAÇÃO LEGÍTIMA PELO VOTO DE PROTESTO E O CONSEQUENTE ENFRAQUECIMENTO POLÍTICO DO ELEITO.
Neste momento em que estamos entre a cruz e a espada ou entre o ruim e o pior, há um certo desespero dentre aqueles que não apoiam nem Hildon Chaves do PSDB, tampouco Cristiane Lopes do PP neste Segundo Turno em Porto Velho.
Alguns partidos ou lideranças políticas se apressaram a liberar seus filiados, militantes e apoiadores para votar em quem quiser, outros buscaram manifestar apoio a quem consideram o menor ruim e há ainda os mais tremebundos que se escondem e não declinam coisa alguma.
Há, no entanto, uma postura mais altiva e indômita para aqueles que não apoiam nem o elitismo soberbo e inoperante de Hildon Chaves e sua camarilha, nem o fundamentalismo caliginoso medieval de Cristiane Lopes e seus infames asseclas.
Trata-se de partidos democráticos e populares e suas respectivas lideranças deflagrarem uma campanha pelo voto BRANCO ou NULO no Segundo Turno em Porto Velho, ou seja, o VOTO DE PROTESTO.
A vantagem ou o proveito político de uma Campanha pelo voto BRANCO ou NULO no Segundo Turno consiste na deslegitimação do eleito, isto é, dependendo da quantidade do VOTO DE PROTESTO, o eleito ou eleita saberá que aquela parcela da população a desaprova de plano, de imediato, o que significa que o próximo mandatário ou mandatária municipal terá que negociar com a Sociedade os termos do seu governo, por exemplo, com os setores populares, com o Setor Cultural, com o MAB, com a CUFA, etc…
Por outro lado, o voto BRANCO ou NULO não atrapalham o pleito, tampouco terão qualquer influência quantitativa na disputa, pois caso os votos de PROTESTO cheguem, por exemplo, a 70% do total, mesmo assim, o candidato que tiver 50% mais 1 dos votos válidos será eleito normalmente, como se não houvesse um único voto de PROTESTO.
Deste modo, os votos em branco e nulos são desconsiderados e acabam sendo apenas um DIREITO DE MANIFESTAÇÃO DE DESCONTENTAMENTO DO ELEITOR, que não interfere no pleito eleitoral. Por isso, mesmo quando mais da metade dos votos forem nulos, não é possível cancelar uma eleição.
Em suma, o voto de PROTESTO é uma manifestação LEGÍTIMA dos eleitores, para expressar sua OPOSIÇÃO aos dois candidatos no Segundo Turno e expressa coragem e ousadia dos partidos e lideranças políticas comprometidos com os anseios dos setores populares e democráticos da nossa sociedade.
Ernande Segismundo, advogado