Como bem disse a ministra Carmem Lúcia, “Um juiz, um promotor e um advogado juntos mudam o mundo se quiserem. É preciso saber se querem.”

Como bem disse a ministra Carmem Lúcia, “Um juiz, um promotor e um advogado juntos mudam o mundo se quiserem. É preciso saber se querem.”

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Senador Ivo Cassol é condenado novamente por fraude em licitação para favorecer empresas de amigos, familiares e empregados

Da reportagem do Tudorondonia

O juiz Leonardo Leite Mattos e Souza, da 1a Vara Cível de Rolim de Moura, voltou a condenar o senador Ivo Cassol (PR) em ação de improbidade administrativa por fraude em licitação na época em que o político era prefeito daquele município. Entre as penas, Cassol foi condenado à perda dos direitos políticos por seis anos, o que, segundo o juiz, só pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, quando não houver mais possibilidade de recurso .

O MP ajuizou ação cívil pública contra Cassol, Construtel Terraplanagem, Josué Crisóstomo, Ilva Mezzomo Crisóstomo, J.K Construções, Odeval Divino Teixeira, Izalino Mezzomo, Strada Construções, Aníbal de Jesus Rodrigues e Neilton Soares dos Santos.

Todos foram acusados por fraude em licitação em processo cujo objeto era a contratação de empresa para realizar obras de construção de quadras poliesportivas na zona rural de Rolim de Moura.

Participaram do certame as empresas J.K, Construtel e Strada. Essa última (Strada) , segundo o MP, por direcionamento, conchavo e quebra do sigilo entre as concorrentes, venceu a licitação após ofertar proposta no valor de R$ 149.650,00, mas tudo mediante prévio ajuste com os demais réus.

Diz o MP que os documentos apresentados por essas três empresas foram redigidos com rasura na numeração de várias folhas, supressão de numeração em três delas, inclusão de páginas nos autos do processo licitatório, entre outras irregularidades.

Chamou a atenção o fato dos recibos de entrega de documentos às empresas interessadas terem sido assinados pela mesma pessoa, com a mesma caneta esferográfica, mesmas caligrafia e data de recebimento, “tudo com a dolosa, viciosa e promíscua intenção de ocultar ou dissimular situações irregulares no procedimento licitatório, frustrando o duplo objetivo que deve ser colimado (que se tem em vista, em mira) em toda e qualquer licitação (obtenção das melhores propostas pela natural disputa havida entre o maior número de participantes/licitantes) e os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade etc”.

De acordo com a denúncia que resultou na condenação de Cassol, houve quebra do sigilo entre as concorrentes e direcionamento do certame, mormente diante de erros e peculiaridades que permitiram ao perito judicial concluir, em ação cautelar, que as propostas foram elaboradas por uma só pessoa (ou por poucas), havendo ainda promíscua troca de informações entre essas empresas.

O vício (ou promiscuidade) do certame consistiria no fato dos documentos apresentados pelas empresas concorrentes exprimirem a mesma forma (maneira, modo ou jeito de fazer), o mesmo estilo (expressão do pensamento e maneira de escrever, caracterizada pelo emprego de fórmula própria) e o mesmo contexto (encadeamento das ideias).
Os documentos apresentados pelas empresas CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM LTDA. e STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA só não seriam cópias fiéis devido à inserção de valores distintos nas propostas, bem como na palavra final de saudação. Não fosse isso, as propostas seriam idênticas.

Haveria nas três planilhas 14 erros gráficos ou ortográficos coincidentes, indicando que todas foram elaboradas por uma mesma pessoa.

Assim, uma mesma pessoa (ou poucas) teve acesso à planilha e cronograma da Prefeitura e, com base neles, elaborou os documentos das planilhas das três licitantes, cometendo os mesmos erros nessas últimas.
Ainda de acordo com o MP, as propostas das empresas convidadas apresentavam os mesmos preços indicados pelo Município.O MP diz que essa licitação fora marcada/ direcionada e maquiada para conferir aparência de disputa entre os participantes, dado que as planilhas do Município eram repassadas por baixo dos panos aos representantes das empresas, ou, para quem preferir, a pessoa (ou grupo de pessoas, que se imagina extremamente reduzido) da quadrilha encarregada de elaborar as planilhas.

Diz o MP que as planilhas dessas empresas foram redigidas por NEILTON SOARES DOS SANTOS, dado que ele representava diversas “empresas duvidosas Não bastasse isso, as obras realizadas pela empresa vencedora continham várias irregularidades em virtude da execução inadequada de alguns serviços, como, por exemplo, das instalações elétricas. Detectara o perito a má qualidade de outros serviços, a inobservância das especificações do projeto original do Município, provocando, em muitos casos, riscos desnecessários às pessoas que utilizariam os locais edificados.Haveria ainda superfaturamento dos preços de alguns itens unitários”.

Cabe recurso contra a condenação.

Veja a parte dispositiva da sentença que condenou o senador Ivo Cassol:

IVO NARCISO CASSOL:A conduta do réu IVO NARCISO CASSOL mostrou-se violadora dos princípios da moralidade e, ainda, do da imparcialidade e/ou impessoalidade, porquanto, mesmo sabendo do direcionamento das licitações realizadas quando era prefeito, nada fez para impedir a frustração do caráter competitivo das mesmas, de modo que somente o dolo, ainda que genérico, de favorecer empresas pertencentes a pessoas de seu círculo familiar, íntimo e negocial explica seu comportamento ímprobo.O réu também obteve elevado proveito político.

Com efeito, no caso dos autos, o réu IVO NARCISO CASSOL conseguiu mostrar à sociedade, à custa de atos ilícitos e ímprobos, uma imagem de administrador honesto e ágil, ganhando com isso uma herança política que lhe permitiu acessar cargos como os de Governador de Estado e de Senador da República. Logo, é alto o grau de reprovabilidade de sua conduta.O comportado do réu lesou os princípios que regem as licitações e aqueles que violam a moralidade administrativa, pois atuou com ilegalidade, parcialidade e má-fé ao frustrar o caráter competitivo do certame licitatório objeto desta demanda. Contudo, não é possível falar em dano ao erário, nem em proveito patrimonial.

Os atos praticados pelo réu IVO NARCISO CASSOL geraram ampla repercussão negativa em todo o Estado, até porque, logo em seguida aos fatos, o réu elegeu-se Governador de Rondônia, ocupando atualmente a cadeira de Senador da República. Por conta dos fatos narrados nos autos, foi condenado criminalmente pelo STF (DECISÃO aguardando o trânsito em julgado).O réu é reincidente nesse tipo de comportamento, pois já foi condenado neste Juízo por fato semelhante ao mencionado nos autos. Além disso, responde a outras três ações envolvendo a mesma acusação: frustrar licitações, de modo que é manifesto o dolo do deMANDADO quando permitiu que apenas empresas de amigos, familiares e empregados participassem do processo licitatório n. 2.269/99.Forçoso considerar ainda que o réu possui extraordinário patrimônio pessoal estimado em aproximadamente R$ 29.000.000,00 (cf. declaração de bens apresentada ao TSE em 2010, em http://noticias.uol.com.br/politica/politicos-brasil/2010/senador/20011959-ivo-cassol.jhtm), tratando- se, aparentemente, de uma das pessoas mais ricas da região.

Considerando o que foi exposto, condeno o réu IVO NARCISO CASSOL às seguintes sanções: Suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de seis anos, a ser efetivada apenas com o trânsito em julgado desta SENTENÇA condenatória (art. 20 da LIA), ressalvado o que disposto no art. 1º, inciso I, letra l , da Lei Complementar n. 64/90, modificada pela LC 135/2010;Pagamento de multa civil no valor correspondente a oito vezes o valor da remuneração percebida pelo agente em junho/2001 (data dos fatos). Esse valor deverá ser corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/81), sem prejuízo da incidência de juros mensais. Os juros deverão ser contados a partir da data da citação do réu, devendo ser calculados na proporção de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c 161, § 1º, do CTN.Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de seis anos.
Leonardo Leite Mattos e Souza, Juiz de Direito

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