Para terceirizar a saúde, não basta apenas a vontade do prefeito, adverte o Parquet

Para terceirizar a saúde, não basta apenas a vontade do prefeito, adverte o Parquet

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Expressão Rondônia – Para transferir parte dos serviços de saúde para as Organizações Sociais não basta apenas a deliberada vontade do administrador público, mas deve ser demonstrado pelo poder público o nexo de causalidade e não a mera conveniência da transferência do serviço público de saúde para a iniciativa privada, garantindo a economicidade e eficiência, com transparência dos serviços e prevenção de fraudes na gestão.

Esse é o teor principal da notificação recomendatória expedida pelo Ministério Público de Rondônia, pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público de Contas e pelo Ministério Público do Trabalho ao prefeito de Porto Velho, Hildon Chaves, sobre sua intenção de repassar parte dos serviços de saúde para a responsabilidade de organizações sociais.

A notificação recomendatória é a de número 01/2018/MPE/MPC/MPT/MPF.

A notificação visa prevenir prejuízos irreversíveis à política do Sistema Único de Saúde, uma vez que deve ser demonstrado pelo poder público o nexo de causalidade e não a mera conveniência da transferência do serviço público de saúde para a iniciativa privada.

A recomendação do parquet ressalta que a Constituição Federal concedeu primazia à execução do serviço público de saúde por uma rede pública dos entes federativos, sendo que o serviço privado deve consistir exceção, prestado de maneira complementar e comprovada a não disponibilidade do poder público para o seu exercício. Também deve ser demonstrado que o resultado da privatização terá melhor desempenho e menor custo na prestação dos serviços à população, conforme Acórdão TCU n. 3. 239/2013.

Os órgãos que assinam a Recomendação ressaltam que, dentre vários fatores que devem ser observados pela Administração Municipal, há a necessidade de se aplicar a legislação vigente em conformidade com os termos do voto condutor da ADI n. 1923-DF que estabeleceu parâmetros constitucionais que devem ser obedecidos pelos entes federativos, como forma transparente de qualificação das organizações sociais e contratação de pessoal pelas organizações sociais por meio de processo de seleção com obediência aos princípios da moralidade e impessoalidade; deverá o gerenciamento do serviço de saúde ser previsto no Plano Municipal de Saúde, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, com comprovação de previsão no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Além disso, deve observar o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal, zelar pela preservação dos direitos dos servidores públicos cedidos, adotar indicadores de qualidade, compor comissão para avaliação e fiscalização dos serviços de profissionais qualificados, obter comprovação de idoneidade da Organização Social a ser credenciada por meio de experiência na área e apresentação de documentos que demonstrem regularidade fiscal e trabalhista, prever medidas de proteção ao meio ambiente do trabalho, prevenção a fraudes na relação de trabalho e responsabilidade de débitos trabalhistas.

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