O candidato ao Governo de Rondônia moveu representação eleitoral contra a Humor em PVH. O TRE/RO deferiu a liminar exigida pelo presidente da Assembleia
POR LUCIANA OLIVEIRA
Porto Velho, RO – No final de agosto a Justiça Eleitoral julgou improcedente representação movida por Maurão de Carvalho, do MDB, contra mim. O candidato ao Governo de Rondônia se revoltou porque critiquei o fato de ele e outros deputados estaduais terem aprovado o escandaloso auxílio-alimentação no valor de R$ 6 mil.
Poucos dias depois, os parlamentares revogaram o benefício vergonhoso porque a sociedade se rebelou contra o ato vexatório – e só por isso.
À Justiça Eleitoral, o emedebista tentou transformar um fato em “fake news” e, pelo menos à ocasião, acabou perdendo a demanda, pois a juíza compreendeu a exata intenção da minha postagem quando deixei claro: “O projeto sim [foi revogado], mas a má intenção não”.
Resumidamente, o presidente da Assembleia Legislativa (ALE/RO) não conseguiu me censurar e, consequentemente, prosperou a liberdade de expressão e o livre exercício da atividade jornalística.
Mas Maurão de Carvalho é insistente e, no último domingo (30), saiu vitorioso em outra ação judicial movida contra a página Humor em PVH, que, de forma satírica, expõe políticos no Facebook de maneira descontraída.
Com isso, o presidente da ALE/RO entra para o rol de agentes públicos que se insurgiram judicialmente contra a página, a exemplo da deputada Mariana Carvalho (PSDB), do senador Valdir Raupp (MDB) e também do parlamentar Jesuíno Boabaid (PMN).
O postulante não gostou da meneira como foi apresentado após o debate da SIC TV, afiliada da Record em Rondônia.
No vídeo publicado pela Humor em PVH, Maurão aparece “apanhando” do adversário Vinícius Miguel (REDE) que, longe de apelar a investidas físicas como as imagens sugerem, deu uma verdadeira surra retórica em Carvalho ao expor suas chagas mais profundas na vida pública, inclusive apresentando processos cíveis e criminais onde o candidato do MDB consta como réu.
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RO), através de decisão proferida pela juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, deferiu o pleito liminar e determinou que o vídeo fosse excluído de todas as redes sociais no prazo de 24 horas. O mérito da questão ainda não foi julgado.
No lugar das postagens originais deverão constar, ainda de acordo com a decisão da magistrada, os seguintes dizeres:
“CONTEÚDO REMOVIDO POR ORDEM JUDICIAL. VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. INTUITO DE DEGRADAÇÃO DA IMAGEM DE CANDIDATO”.
Confira abaixo os termos da decisão
DISPOSITIVO
Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela postulada para, com base no art. 33, § 3º, da Resolução TSE nº 23.551/17, determinar à empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda a retirada, no prazo de vinte e quatro horas, de circulação da internet dos conteúdos constantes das URLs https://www.facebook.com/HumorEmPvh/videos/732933603711713/, cuja postagem se deu no dia 28/09/2018, às 22h38 e https://www.instagram.com/p/BoSzQkGgG_J/., fazendo-se constar em seu lugar imagem com os dizeres “CONTEÚDO REMOVIDO POR ORDEM JUDICIAL. VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. INTUITO DE DEGRADAÇÃO DA IMAGEM DE CANDIDATO”, devendo demonstrar nos autos o cumprimento da medida.
Deve, ainda, o representado Facebook, no prazo de 03 (três) dias, informar o número de IP de conexão da conta “Humor em Pvh”, URL de acesso à página https://www.facebook.com/HumorEmPvh/videos/732933603711713/, utilizado no dia 28/09/2018, às 22h38, restringindo-se à conexão realizada pelo criador/proprietário da conta, excluindo-se, dessa forma, usuários que, na condição de meros visitantes da página e/ou perfil, tiveram acesso à postagem ofensiva.
Com a informação, expeça-se ofício ao respectivo provedor de conexão para, em igual prazo, informar os dados cadastrais completos (nome, RG, CPF, endereço e linha telefônica associada e endereço de e-mail) do proprietário dos IPs.
Identificado o responsável pela página, determino, ainda, a sua citação para, querendo, apresentar defesa no prazo de 02 (dois) dias (Resolução TSE nº 23.547/17, art. 8º).
Por fim, determino que a sociedade empresária Facebook Ltda., proprietária do aplicativo Whatsapp, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas:
Proceda ao imediato bloqueio de uploads e downloads do seguinte código:
MD5 – e6f1c0a71d86da71b19a8ab6bd965364
SHA-1 – 2d2d4bc3caae262c0bcb92d972db120796485ce1
SHA-256 – ffd6a9b0608f6b15aa422344b50c5d98d91f25ae4170c4deee70d057395e21c7
SHA-384 0a9aecae15ef401ce10207c66220ca038900b44e5e6de2fcabebef86d15ebf823334bdb904025 dc7f2886db3c1af5567
SHA-512 5df3b8f58ea5b640899fa5f5243bb88aac0706924fccb028862db54c45aec38cfc0cbb4081623 d736ff26479ac17edffd0527925c5b5c6faf200355bd12d05c
incluindo-o em uma blacklist, de modo a impossibilitar novos envios ou compartilhamentos por usuários do referido aplicativo, e/ou armazenamento nos servidores do Whatsapp; e
Remova os conteúdos ilícitos dos servidores e de memória cache, a fim de que não mais seja compartilhado via app ou qualquer serviço ligado à empresa.
Intimem-se os representantes para que reencaminhem, via whatsapp, para o telefone institucional da Secretaria Judiciária (99944 7421), o vídeo recebido originariamente, uma vez que após ser baixado e juntado ao PJE, o código hash sofre mutação, impossibilitando que se afira a correspondência entre o arquivo e código hash e via de consequência, que o representado whatsapp cumpra a determinação a ele dirigida pela falta de precisão nos dados apresentados.
Após, intime-se a Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 01 (um) dia (Resolução TSE nº 23.547/17, art. 12).
Publique-se. Intimem-se.
Porto Velho/RO, 30 de setembro de 2018.
Juíza auxiliar ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA
Relatora